Dano moral difuso/coletivo na esfera ambiental

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Fabrício Carvalho – Advogado

Todo dano é uma lesão a um bem jurídico. Decorre disso que há dano ambiental quando tiver lesão ao equilíbrio ecológico decorrente de afetação adversa dos componentes ambientais. Essa lesão pode gerar um desequilíbrio ao ecossistema social ou natural, que é o bem jurídico tutelado pelo direito ambiental. Mas sempre a partir da lesão.
Exatamente porque o meio ambiente constitui um bem jurídico autônomo, imaterial, difuso, de uso comum de todos, esta lesão também deverá ser reparada em favor de todos. Exemplificando: derramamento de óleo no mar. Sem dúvida o meio ambiente – praia/fauna -, foi lesado e precisa de reparação. Esse dano é diverso do dano individual (tal como buscado por um pescador).
Em virtude do caráter coletivo dos interesses lesados, neste caso, a sua tutela pode se dar por meio da ação civil pública ou de outros instrumentos processuais adequados. Ante a importância desses interesses e da difusão das vítimas, cumpre fundamentalmente (e não exclusivamente) ao Ministério Público o manejo das medidas processuais tendentes a garantir a reparação do dano ambiental coletivo, ou mesmo prevenir sua ocorrência.
Difusos, portanto, são interesses ou direitos “transindividuais” – de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Tais interesses difusos compreendem grupos menos determinados de pessoas entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. De tal forma que o objeto dos interesses difusos são indivisíveis.
Já a expressão interesses coletivos refere-se também a interesses transindividuais, mas de determinados grupos, classes ou categorias de pessoas atingidas. Tanto os interesses difusos como os coletivos são indivisíveis, se distinguindo não só pela lesão como também pela abrangência.
Assim, pelo prisma doutrinário, uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público, buscará a defesa destes interesses transindividuais, o que, não obstante, impeça outro autor da demanda ao pleito da reparação e/ou compensação ambiental.
Por isso o dano ambiental extrapatrimonial, caracteriza-se pela ofensa, devidamente evidenciada, ao sentido difuso ou coletivo resultante da lesão ambiental patrimonial e vale dizer, quando um dano neste sentido é cometido, a ocorrência de relevante sentimento de dor, sofrimento e/ou frustração resulta na configuração do dano ambiental “extrapatrimonial ou moral”.
No entanto, embora não haja dúvida de que o meio ambiente é resultante das interações recíprocas do ser humano e do mundo natural, este entendimento não é suficientemente difundido a ponto de dar fundamento e corpo a formulações doutrinárias inovadoras. Com efeito, a legislação existente, que, na sua quase totalidade, continua privilegiando os recursos da natureza, deve evoluir com a nossa realidade atual, sem desviar-se da real necessidade de transformação dos centros urbanos, na efetiva visão de desenvolvimento sustentável, também voltado para a sustentação econômica.

Por: 

Fabrício Carvalho – Advogado
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no Jornal “O Celeiro”. Edição 1423 de 07 de Abril de 2016.

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