DIREITO REAL DE LAJE MP/759 – NOVEMBRO/2016

Fabrício Carvalho

A Medida Provisória 759, publicada em novembro do ano passado, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, criou mais uma figura jurídica (em que pese o assunto já ter sido adotado pela doutrina brasileira) conhecida como “DIREITO REAL DE LAJE”, o que trocando em termos populares, pode-se afirmar tratar, em parte, do direito sobre o “puxadinho”.

O direito, nos termos da legislação extravagante, consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Somente se aplicará quando constatada a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. Seja pelo espaço aéreo ou o próprio subsolo, de terrenos públicos ou privados, de uma unidade autônoma.

Assim, Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. Exemplifico: Construção de parte superior em imóvel de propriedade alheia – filho que constrói sobre a casa do pai, e por aí vai. Tendo acesso lateral, ou seja, que não passe por dentro do imóvel do proprietário original, poderá ter uma matrícula própria de sua residência ou comércio (pois fala em qualquer que seja o seu uso).

Não será proprietário do terreno que em toda a sua extensão (além do imóvel construído, jardins etc) será de propriedade do “dono” original, mas poderá ter o seu próprio registro no Registro de Imóveis da localização do bem, e, inclusive fazer negócio, sem que o imóvel, antes na propriedade em comum com terceiro no registro imobiliário, agora única a exclusivamente seu.

Logicamente que agora, sendo proprietário exclusivo, responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. Pode, também, dar em garantia em financiamentos. Não podendo construir novamente sobre a sua propriedade, na forma de pavimentos, como um edifício, pois este direito real não se confunde com os condomínios edilícios.

Isso tudo (direito real de laje) poderá ser disciplinado pelos municípios em Plano Diretor, levando em conta normas apontadas na Lei de Registros Públicos.

Isso não resolve, por evidente, o problema envolvendo políticas públicas sociais, contudo dá uma abertura para muitos que vivem à margem da lei, em decorrência da total deficiência do “Estado”, neste assunto.

Por: Fabrício Carvalho – Advogado – OAB – 15269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no Jornal “O Celeiro”, Edição 1465 de 09 de Fevereiro de 2016.

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