Logística reversa

Fabrício Carvalho.

Logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. A lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos define a logística reversa como um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.

Referido sistema de responsabilidade se aplica aos consumidores, comerciantes, distribuidores, importadores, fabricantes e demais atores das cadeias produtivas de produtos perigosos como baterias, pilhas, lâmpadas, agrotóxicos, óleos lubrificantes, e tem por objetivo fazer retornar os resíduos pós consumo destas cadeias ao processo produtivo para reaproveitamento.

A forma até então encontrada era a de se firmar acordo setoriais, através de Termos de Ajustamento de Conduta entre o Setor Produtivo e o Setor Público federal e estadual, porém, obrigando as empresas a firmarem tais acordos através de entidades sem fins lucrativos, especificamente por meio de associações. Contudo, havia muita discrepância de ônus atribuídos às empresas que formalizavam estes acordos comparados com outras que não firmaram.

Diante disso, somente em 2017, pela Deliberação 11 de 25 de setembro de 2017 do Comitê Interministerial da PNRS – CORI, fez menção a figura jurídica da entidade gestora. As entidades teriam a função de administrar a implementação e a operação do sistema de logística reversa para garantir o atingimento das metas estabelecidas, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada dos produtos e embalagens objeto de logística reversa, bem como, obrigando os atores da cadeia não signatários a implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa com as mesmas obrigações imputadas aos signatários.

Induzido a isso a norma federal, no âmbito nacional – através do Decreto Federal 9.177 de 23 de outubro de 2017, determinou que, em caso de descumprimento das obrigações previstas nos termos de compromisso e acordos setoriais, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental, do mesmo modo, aos signatários e não signatários.

Ficou claro, contudo, que não basta à empresa apresentar informações referentes a produção de produtos novos e ao recolhimento dos produtos inservíveis, pois os órgãos ambientais passarão a exigir da cadeia a implementação de um sistema robusto, de âmbito nacional, com acesso franqueado aos órgãos ambientais, composto ainda por um plano de comunicação, por métodos de avaliação e de monitoramento etc.

Pode ocorrer, que órgãos ambientais vinculem a emissão da licença ambiental à comprovação da regularidade da empresa quanto à implantação do seu sistema de logística reversa, o que deve tornar obrigatória, em curto prazo, a comprovação do sistema sob pena de embargo da atividade empresarial.

Por Fabrício Carvalho
Advigado – OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no Jornal “O Celeiro”, Edição 1511 de 11 de Janeiro de 2018.

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