O que a política tem a ver com o meio ambiente?

Fabrício Carvalho Advogado – OAB/SC 15.269

Depois da segunda metade do século XX, com o fenômeno de expansão das empresas transnacionais, estreitando as relações entre os países ditos desenvolvidos e os “em desenvolvimento” (subdesenvolvidos, como o Brasil, utilizando expressão da época), o capitalismo mundial, voltou, juntamente com o Poder Público, suas atenções para o Meio Ambiente.

Desde então, pode-se destacar alguns encontros, tais como: Clube de Roma, 1968: encontro que reuniu cientistas, economistas, empresários, intelectuais e alguns representantes governamentais para discutir alguns dos principais problemas ambientais; Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente – Conferência de Estocolmo, 1972: primeiro evento ambiental organizado pela ONU; Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92 ou ECO 92, 1992: formação de princípios gerais, com uma ampla discussão sobre o conceito de desenvolvimento sustentável, criado em 1987 pelo Relatório Brundtland; Protocolo de Kyoto, 1997: Determinou a redução de 5% nas emissões de CO2, tomando como referência o ano de 1990, com validade até o ano de 2012; Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio + 20, 2012: Buscou discutir o conceito de Economia Verde para alcançar o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza, assim como o papel das instituições nesse processo.

Assim é que a necessidade de preservação dos recursos naturais se tornou uma preocupação mundial e nenhum país, nenhuma sociedade ou indivíduo tem o direito de fugir dessa responsabilidade.

Portanto, além da iniciativa privada, as Políticas Públicas relativas ao meio ambiente competem ao Poder Legislativo que representa a vontade popular. Entretanto, a atenção ao meio ambiente não deve vir apenas do legislador, mas, também, do Poder Executivo e da própria sociedade, pois àquele, compete principalmente sua execução e implementação. O Poder Judiciário, de importante relevância na concretização do direito fundamental (ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), uma vez que o Poder Público também contribui com danos ambientais, por ação ou omissão, direta ou indiretamente.

Nas omissões do Poder Público na execução de Políticas Públicas relativas ao meio ambiente, a sociedade sente diretamente com esta deficiência. Além disso, o Estado deve agir através de seus órgãos ambientais de forma eficaz, inclusive, usar do poder de polícia ambiental a fim de evitar degradação desnecessária. Uma atuação pouco eficiente e uma fiscalização inadequada por parte do Estado trazem consequências aos interesses da sociedade, ao meio ambiente e à qualidade de vida do ser humano.

O Estado é o elemento chave e central desse processo, sobretudo de implementação de Políticas Públicas ambientais com sustentabilidade, mas naturalmente não é o único. É preciso pensar a relação Estado-Sociedade neste processo, e, principalmente, que possamos pensar no momento da escolha de nossos representantes.

Por: Fabrício Carvalho
Advigado – OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1526 de 26 de abril de 2018.

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