Lei de Proteção ao Usuário do Serviço Público

Fabrício Carvalho

Exatamente há um ano foi publicada uma importante lei para o cidadão, principalmente diante da realidade atual, no que tange as muitas deficiências do serviço público. Deficiência, esta, que algumas vezes não decorre de comportamento dos servidores públicos, mas do próprio formato (burocracia) imposto por normais que os regulamentam.

Trata-se da Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, sancionada pelo Presidente da República, que dispõe sobre a “possível” proteção dos usuários dos serviços públicos da administração pública nas esferas, Federal, Estaduais e Municipais.

Agora temos a nosso dispor uma lei que reconhece o usuário como a pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público. Aplicando-se, também, aos particulares que prestam serviço “em nome” da administração pública (órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública)

Referida lei reconhece como “manifestações” emitidas pelos usuários, como sendo as reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

Nas referidas “manifestações” é vedado quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação. Poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação de tal requerimento (manifestação), facultada ao usuário sua utilização. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

A participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários, que serão órgãos consultivos dotados de algumas atribuições, tais como: acompanhar a prestação dos serviços; participar na avaliação dos serviços; propor melhorias na prestação dos serviços; contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

Esta lei possui prazo diferenciado de início de vigência, sendo que seus termos terão validade, a contar da publicação, em 360 (trezentos e sessenta) dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 500 (quinhentos) mil habitantes; 545 (quinhentos e quarenta) dias para os Municípios entre 100 (cem) mil e 500 (quinhentos) mil habitantes; e 720 (setecentos e vinte) dias para os Municípios com menos de 100 (cem) mil habitantes, como é o caso de Campos Novos.

De certa forma tudo o que consta nesta lei já poderia ser cobrado pelo cidadão lesado por qualquer infração ao seu direito, entretanto, com esta publicação, certamente daremos importante passo para que se inicie uma forma diferenciada de cobrança, ou seja, há muita (e necessária) fiscalização dada pela administração pública perante a iniciativa privada e o próprio cidadão, por outro lado, é chegada a hora de buscarmos atuação mais severa no que tange a fiscalização que devemos impor naquilo que é obrigação do “Estado” (União, Estados e Municípios), pois muitas vezes ficamos omissos aos abusos que existem, principalmente com o dinheiro que é retirado do bolso do contribuinte, aplicado indevidamente ou até mesmo desviado, como sabemos que acontece.
Assim, o usuário de serviço público tem direito a adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e seus prestadores observar as diretrizes que lhes são impostas e que devem ser cumpridas, cabendo a todos nós, cidadãos, exigir quando necessário.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado – OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1537 de 12 de julho de 2018.

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