Princípios ambientais utilizados como fundamento para autuações

Fabrício Carvalho

Toda atuação de agentes ambientais, bem como qualquer autoridade que se depare com fatos que resultem em aplicação das normas do direito ambiental deverão, necessariamente, adotar orientações que se iniciam com os chamados “princípios” (alicerce do ordenamento jurídico/valores).

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do direito à vida, requerendo a adoção de alguns destes princípios. Vejamos: Princípio da Natureza pública da proteção ambiental (art. 225, caput, da CF/88). Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público.

Princípio do desenvolvimento sustentável. Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O que se busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico, algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente.

Princípio do poluidor pagador. Trata-se de importantíssimo princípio, pois reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental. Muitas vezes incompreendido, pois não significa que se tenha o direito de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato.

Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.

Princípio usuário pagador. Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.

Princípio prevenção. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92, ocorrida no Rio de Janeiro. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.

Princípio precaução. Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não.

Veja-se, portanto, que para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, mas, para tanto, não terá a sua disposição apenas e tão somente a legislação para ser aplicada, mas, principalmente, orientações dadas por uma dezena de princípios jurídicos (alguns citados acima), sejam eles constitucionais ou infraconstitucionais (que estão fora do texto da CF), cuidando para que não tenha adoção de nenhum princípio de forma absoluta, sempre com análise caso a caso da situação posta.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado – OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, edição 1575 de 25 de abril de 2019.

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