Defensor público protocola na Alesc pedido de impeachment contra governador Moisés

O defensor público estadual Ralf Guimarães Zimmer Junior protocolou nesta segunda-feira (13) na Assembleia Legislativa (Alesc) pedido de impeachment contra o governador Carlos Moisés da Silva, a vice Daniela Reinehr e o secretário estadual da administração Jorge Eduardo Tasca.

Zimmer aponta crime de responsabilidade dos agentes públicos na concessão de aumento salarial aos procuradores do Estado por “decisão administrativa”.  A categoria obteve decisão judicial favorável ao aumento, equiparando seus vencimentos ao salário de procurador da Alesc.

O defensor público renunciou à presidência da Associação dos Defensores Públicos de Santa Catarina. Ele levou esse assunto à direção da entidade, que não concordou com a iniciativa e renunciou para não vincular a decisão do pedido de impeachment aos demais colegas. A Alesc está de recesso e deverá retomar as atividades somente em fevereiro. 

Segundo reportagem da agência Alesc, “o regimento interno da Assembleia Legislativa determina que o presidente do Legislativo receba o pedido de impeachment e envie de imediato uma cópia ao governador, que terá 15 dias para se manifestar, e proceda a abertura de  uma comissão especial, composta de nove membros, a partir de critérios de proporcionalidade partidária”.

A comissão terá prazo de 15 dias para dar um parecer sobre o pedido, que pode ser ampliado por mais 30 dias. “O parecer da comissão, que pode ser pelo acatamento ou não do pedido de impeachment, será votado em plenário. Se dois terços dos deputados votarem pela abertura do processo (27 votos), o impeachment do governador então será aberto.”

O que diz o governo Moisés

O governo de SC divulgou nota no fim da tarde desta segunda-feira. Confira na íntegra:

“O Governo do Estado de Santa Catarina, frente à representação por suposto crime de responsabilidade, presta o seguinte esclarecimento:

1) O pagamento aos Procuradores do Estado, implementado em outubro, decorre do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, impassível de modificação, em favor da categoria. Tal decisão assegura paridade remuneratória entre Procuradores do Estado e Procuradores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 196 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

2) De acordo com o art. 12 da Lei n. 1079, de 10 de abril de 1950, que “define os crimes de responsabilidade” são “crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: i) impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário, ii) recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo, iii) impedir ou frustrar o pagamento determinado por sentença judiciária”.

3) Diante da decisão judicial, não há espaço para supor que foi expedida ordem em contrariedade à Constituição ou ordenada despesa não autorizada em lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas (art. 11 da Lei n. 1079, de 10 de abril de 1950).

4) É inexistente a pretensa contradição entre a implantação da decisão judicial aos integrantes da carreira de procurador do Estado e o veto aposto ao dispositivo de origem parlamentar inserido na proposta de lei de reforma administrativa com efeito análogo. Isso porque a repercussão financeira invocada no referido veto refere-se à estimativa de despesa adotada na elaboração do projeto, nos termos do §1º do art. 17 da LRF.

5) O processo administrativo que deu cumprimento à decisão judicial é franqueado ao público e, após os trâmites no âmbito do Poder Executivo, foi entregue ao Poder Judiciário no dia 21 de outubro de 2019 e autuado em processo público, motivo pelo qual não há sigilo acerca do cumprimento de decisão judicial.

6) O mandado de segurança coletivo proposto por associação de classe alcança todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento contrário apresentado pelo defensor público é fundado em precedente que trata de processo de outro rito, portanto não aplicável ao caso.

7) Merece destaque que pela natureza do pedido e do trâmite administrativo pertinente, não houve intervenção ou decisão do governador do Estado no referido processo.

8) São esses os fatos, restritos ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que afastam completamente os argumentos apresentados na aludida representação.”

*Informações: Renato Igor/NSC

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui