Suprema Corte Brasileira – A necessidade da modificação na forma de escolha e nomeação dos ministros que a integram

Fernando Edmilson Silva

Como é sabido, no Regime Republicano o Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo dentro da estrutura do Poder Judiciário, cuja importância é inquestionável e fundamental no Estado Democrático de Direito, competindo ao mesmo e de forma preponderante, respeitar e fazer respeitar a Constituição Federal, que é a Lei maior, máxima, e mais importante de um País, porquanto estão inseridas em seu texto direitos e princípios sagrados ditos como fundamentais, tais como, dignidade da pessoa humana, da legalidade, do direito adquirido, da igualdade, da livre manifestação do pensamento, direito de propriedade, do devido processo legal, contraditório e o da ampla defesa, dentre tantos outros.

O Supremo Tribunal Federal é, pois, chamado de “guardião da Constituição Federal” e, tem como missão preponderante a de guardar o texto constitucional por meio do exercício da sua competência em matéria de controle de constitucionalidade, ou seja, sempre quando a Constituição Federal for desobedecida, desrespeitada, uma vez provocada, deverá a Corte Superior se manifestar primando pela observância ao fiel espírito da Lei Constitucional em qualquer aspecto em que tenha ocorrido o vilipêndio.

Da importância que se reveste, inúmeros temas que implicam de forma direta ou indireta aos cidadãos são trazidos ao crivo de apreciação e julgamento pelo Supremo, como ocorreu, por exemplo, na questão da utilização das células tronco, regulamentação do uso de algemas, descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, financiamento empresarial de campanhas políticas, poderes investigatórios pelo Ministério Público, tratamento social de transexuais, a questão da prática do aborto nos 3 (três) primeiros meses de gestação, a decisão que reconheceu a dupla paternidade em caso que envolve pai biológico e pai afetivo impondo responsabilidades para ambos, a questão da fosfoetanolamina sintética, conhecida como a “pílula anticâncer”, etc…

Feitas estas considerações, extrai-se do texto constitucional a forma como os Ministros são escolhidos e nomeados, onde segundo dispõe o art. 101 da Constituição Federal, o Supremo é composto de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo, pois, estas as principais exigências para que se possa ser Ministro da mais alta Corte de Justiça do País.

Observados, pois, os requisitos adrede citados, tem-se que a escolha e nomeação dos Ministros do STF, segundo o parágrafo único do art. 101, é feita de forma livre e subjetiva pelo Presidente da República, cuja nomeação é concretizada após sabatina realizada pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, ou seja, o ato de nomeação também possui indiscutivelmente, critério político, sem, contudo, olvidar da competência jurídica dos nomeados que passam então a integrar a Corte.

Ora, diante da importantíssima missão e responsabilidade que é conferida pela Constituição aos Ministros do STF, penso que o ato de nomeação não poderia ser reservado somente a uma pessoa, mesmo em se tratando da maior autoridade de um País, o Chefe do Poder Executivo, mormente em razão do critério político que a decisão também se reveste, onde não obstante existirem para os Juízes as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e, principalmente a da independência e imparcialidade, a sociedade fica de certa forma apreensiva justamente em razão de a nomeação partir de um agente político, o que em algumas situações gera verdadeira angústia aos jurisdicionados, notadamente quando está em jogo nos julgamentos, questões ligadas à classe política como está a acontecer nos episódios estarrecedores de operações deflagradas nos últimos anos pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, não sendo, pois, o critério adotado pela Constituição o mais adequado e democrático.

Quiçá a fim de solucionar a questão, a mudança na forma atual prevista pela Constituição e que seria mais consentânea com o Estado Democrático de Direito, seria a escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos seguintes órgãos ou entidades: Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional do Ministério Público, e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados de Brasil, cujos órgãos representativos das classes dos juízes, promotores de justiça, e dos advogados, obedecendo aos critérios técnicos exigidos pela Carta Magna, após homologadas e deferidas as inscrições dos interessados, através de seus Conselhos Plenos sabatinando os candidatos, poderiam então formar uma lista tríplice para ao final, indicar e aprovar o nome do Ministro da Corte Constitucional, cabendo ao Presidente da República somente chancelar a escolha promovendo a nomeação, sem porém, qualquer interferência na escolha, cujo caminho para ser consolidado, por óbvio, necessitará no ponto, de uma modificação na Constituição Federal, o que entendo, ser absolutamente salutar e necessário, até para que a voz e voto dos integrantes do mundo jurídico seja ouvida e a democracia esteja então, plenamente respeitada!

Por: Fernando Edmilson Silva
Advogado, especialista em Direito Civil e ex-professor universitário do curso de direito da Unoesc.

*Artigo publicado no Jornal O Celeiro, Edição 1464 de 02 de Fevereiro de 2017.

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