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APOSENTADORIA DOS PROFESSORES: Como era e como ficou após a Reforma da Previdência

O exercício da profissão PROFESSOR é um ato de amor e de extrema valentia, tanto no setor público como no privado. Infelizmente, o professor no Brasil é visto como um profissional secundário para o qual são apenas dirigidas ordens.
Precisamos mudar esse cenário.

Tendo em vista a grandeza dessa profissão, nossos dedicados professores merecem todo o respeito e admiração, devendo ser tratados como protagonistas. Por ser uma profissão desgastante, e em razão das suas particularidades, a aposentadoria do professor também possui regras únicas.

Antes de adentrarmos nas regras de transição impostas pela Emenda Constitucional 103/2019, vale esclarecer que a aposentadoria do professor é um benefício concedido pelo INSS (exceção se houver Regime Próprio no ente político em que atua) a profissionais que trabalham em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica, ou seja, educação infantil, ensino fundamental e médio, excluindo-se os professores do ensino superior. Além desses, também tem direito a essa modalidade de aposentadoria quem exerce funções equiparadas a professor, como por exemplo, o diretor da escola.

Os professores iniciam o exercício da profissão muito novos e, quando atingem 25 anos de sala de aula, a atividade inevitavelmente acarreta um desgaste físico e mental muito grande, com a maioria desses profissionais doentes, ansiosos, estressados e com dores de cabeça e coluna, sem contar os recorrentes casos de insônia e tendinite.

A LEGISLAÇÃO ANTERIOR trazia o benefício de aposentadoria com 5 anos a menos, sendo que o professor se aposentava após 30 anos de docência e a professora após 25 anos de docência.

Porém, se anteriormente a data de 13 de novembro de 2019 o professor homem já tinha 30 anos de sala de aula e a professora 25 anos de sala de aula, esses profissionais ainda assim poderão se aposentar pelas regras antigas, quando não existia idade mínima, não importando se o educador não tenha solicitado a aposentadoria antes da data sublinhada, haja vista que, em razão do direito adquirido, tal pedido pode ser requerido a qualquer tempo.

Com a aprovação da Reforma da Previdência em 2019, a categoria do professor sofreu algumas alterações e, apesar das regras rígidas, a classe ainda garante maiores vantagens em relação aos demais trabalhadores.

MAS VOCÊ SABE QUAIS SÃO AS MUDANÇAS NOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA DO PROFESSOR EM 2022? Se não sabe, esse artigo é para você!

Com a Reforma da Previdência – EC 103/2019, além de um tempo mínimo de profissão, o legislador também incluiu a obrigatoriedade de uma idade mínima para se aposentar.
Logo, não basta o professor preencher o número mínimo de tempo de atividade, agora ele também necessita completar uma idade mínima legal para ter direito à concessão de aposentadoria.

Com as novas regras, os professores de escola pública e privada de ensino que passaram a contribuir com a previdência social DEPOIS de 13 de novembro de 2019, agora também precisam contar com o requisito da idade mínima obrigatória para se aposentar, sendo de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de 25 anos de trabalho para ambos.
Para os professores da iniciativa pública, seja homem ou mulher, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Para os professores que iniciaram as contribuições para a previdência ANTES de 13 de novembro de 2019, foram criadas regras de transição, as quais possuem finalidade de evitar o aumento repentino das exigências de idade mínima e tempo de contribuição, principalmente para aqueles que já estavam próximos da aposentadoria quando a lei entrou em vigor. As regras de transição aplicáveis à aposentadoria dos professores são duas:

REGRA DO PEDÁGIO 100%: É aplicada ao professor que estava próximo de se aposentar antes da reforma, e que deverá cumprir 100% de pedágio com relação ao tempo que faltava em 13/11/2019. Por exemplo: uma professora que tinha 21 anos de docência, deverá cumprir os 4 anos que faltavam, com o acréscimo de mais 4 anos de pedágio, somando um total de 29 anos de atividade. Logo, os professores, nessa regra, precisam cumprir os seguintes requisitos:

Professor: 55 anos de idade; 30 anos de tempo de contribuição; Pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição quando a Reforma entrou em vigor (13/11/2019);

Para professor da rede pública: de seu tempo de contribuição, 20 anos devem ser de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria.

Professora: 52 anos de idade; 25 anos de tempo de contribuição; Pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição quando a Reforma entrou em vigor (13/11/2019);

Para professor da rede pública: de seu tempo de contribuição, 20 anos devem ser de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria.

REGRA DE PONTOS: Estabelece critérios de pontuação a ser atingido na soma do tempo de contribuição e a idade do professor. Em 2022 são exigidos 84 pontos para professoras, desde que tenha o mínimo de 25 anos de contribuição e os professores, com 94 pontos e, no mínimo, 30 anos de contribuição. Os pontos subirão ano a ano até 92 pontos, para mulher, e até 100 pontos para homens.

IDADE PROGRESSIVA: Por esta regra, professores deverão ter 30 anos de magistério e 57,5 anos de idade e professoras deverão contar com 25 anos de magistério e 52,5 anos idade, idade necessária no ano de 2022, sendo que a idade mínima será aumentada anualmente em seis meses, até alcançar os 57 anos mulher e 60 anos homem.

Paula Bolsi Petri

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Por: Paula Bolsi Petri
Advogada Especialista em Direito Previdenciário e Planejamento Previdenciário
OAB/SC 37.424 – Fone: (49) 99923.4657
E-mail: paulabolsi.adv@gmail.com

*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal ‘O Celeiro’, Edição 1743 de 25 de agosto de 2022.

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