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Revisão da Vida Toda Aprovada pelo STF

Pâmela e Liana

O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da revisão da vida toda das aposentadorias junto ao INSS. Diante do que foi decidido, esta revisão pode ser requerida por pessoas que foram aposentadas, tendo iniciado o recebimento de seus benefícios entre 29 de novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019 (data anterior à recente Reforma da Previdência).

Acontece que para ter direito a esta revisão é necessário requerê-la em até dez anos, contados a partir do mês seguinte ao pagamento da aposentadoria.

A celeuma se dá em decorrência do fato de em 1999 ter havido uma Reforma da Previdência com mudança em cálculos dos benefícios previdenciários, aonde ficou definido que as contribuições ao INSS anteriores ao Plano Real seriam desconsideradas no cálculo. No ano de 1994 a moeda vigente no País era o cruzeiro real.

Certamente quem irá se beneficiar são àqueles que possuem poucos recolhimentos depois de 1994, àqueles que percebiam altas remunerações anteriormente à 1994 e aqueles com baixos salários/contribuições após o ano de 1994.

Para obter esta revisão se deve propor o pedido de forma individualizada. A ação judicial poderá assegurar que a pessoa ganhadora obtenha tanto a revisão na sua aposentadoria, como receba os últimos cinco anos de atrasados, coma as devidas atualizações.

Todavia, importante tomar as cautelas necessárias para não cair em golpes, pois o INSS não telefona, manda e-mail, mensagens via watts wapp sobre este assunto da revisão da vida toda.

Estas são as precauções do Instituto Nacional do Seguro Social:

– Não passe seus dados pessoais, como CPF, telefone, endereço ou número do benefício;

– Não envie foto de documentos ou fotos pessoais;

– Nunca compartilhe sua senha de acesso ao gov.br;

– Não realize depósitos, pagamentos ou transferências. Os serviços prestados pelo INSS são todos gratuitos;

– Caso suspeite de golpe, bloqueie o contato e faça um boletim de ocorrência.

Finalmente, recomenda-se que as pessoas que tenham tal direito procurem o quanto antes as vias necessárias para efetivação da revisão, posto que, conforme descrito antes, passados o prazo de dez anos inviabilizará a concretização deste direito.

POR:

Pâmela Berlanda, Assessora Jurídica Previdenciária

Dra. Liana Ramos, Advogada Previdenciarista.

Fontes:

INFO 1

INFO 2

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