Ícone do site Jornal O Celeiro

Abandono afetivo: A possibilidade efetiva da negligência emocional ser transformada em indenização

O abandono afetivo pode ser caracterizado de diversas formas e manifestado a partir da ausência de afeto aos filhos, omissão, discriminação, falta de apoio emocional, psicológico, social, e que possam gerar problemas psicológicos às vítimas. O sofrimento causado por esse dano gera inclusive indenização às vítimas, sendo que o reparo jurídico em razão aos impactos emocionais pode ser realizado por meio de ação judicial.

Por muito tempo nos deparávamos com um quadro jurisdicional onde os pais simplesmente deixavam de prestar o afeto necessário aos seus filhos, causando danos irreparáveis e que dificilmente era reconhecida a possibilidade de reparo por tal conduta, mesmo sendo um  direito amparado pelo ECA – Estatuto da Criança e Adolescente.

A tutela do abandono afetivo não é material e sim sentimental, é deixar de atender as necessidades emocionais dos filhos, seja na convivência ou até mesmo pelo abandono do direito de visitação.

O amor é opcional, mas o cuidado é obrigatório!

Em princípio, é necessário destacar que não existe legislação específica acerca do abandono afetivo, entretanto, é possível observar a existência de novos projetos de lei que discutem sobre o abandono afetivo, dentre outras disposições legais dentro do Código Civil de 2002, da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente diante da temática.

Por meio da Lei nº 8.069/90, a qual instituiu o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 4º como dever da família assegurar a efetivação dos direitos referentes aos elementos intrínsecos à vida e à dignidade humana da criança e do adolescente.

Além disso, explícita nos artigos 7º e 19º, como direito fundamental da criança e do adolescente o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, assegurando a criação e educação destes no âmbito familiar.

A Constituição Federal de 1988 também aborda sobre o tema, quando reafirma o dever que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

No mesmo sentido, o art. 1634 do Código Civil de 2002, estabelece quais são os deveres dos pais em relação aos filhos, bem como o exercício do poder familiar.

A Defensora Pública titular da 13ª Defensoria de Família de Fortaleza, Michele Camelo menciona:

“O dever de cuidar não é uma opção do pai ou da mãe. Dar atenção, cuidado e ter responsabilidade é uma obrigação e, a partir do descumprimento dessa obrigação, é preciso reparar um dano moral que essa criança, esse adolescente sentiu por essa ausência paterna e/ou materna. Por essa ausência de quem deveria e teria o dever de estar presente para que o crescimento seja saudável dessa criança e do adolescente”.

Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça condenou um pai ao pagamento de indenização por abandono afetivo. A garota processou o pai, que foi condenado a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais causados pelo abandono familiar quando ela tinha 6 anos.

A ministra Nancy Andrighi considerou que os traumas e prejuízos emocionais decorrentes da parentalidade irresponsável podem ser quantificados e qualificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

Desse diapasão, o poder judiciário tem reconhecido a possibilidade da supressão do sobrenome paterno/materno em casos de abandono afetivo. O Recurso Especial julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.304.718-SP1) deu provimento à retirada do sobrenome paterno, em razão do abandono afetivo e material.

A indenização não vai devolver os dias em que a criança se sentiu abandonada, não visa recuperar o tempo perdido e tampouco aplacar o vazio que a ausência pode ter gerado na criança. A intenção é educativa para quem pratica o abandono afetivo e para promover ao abandonado os meios para diminuir a angústia e a dor sofrida.

A realidade brasileira  hoje é que pagar a pensão basta, mas ser pai/mãe é muito mais amplo do que o sustento financeiro, existe a responsabilidade do apoio emocional, onde se possibilita segurança à criança, fora o cuidado, guarda, proteção e educação.

Várias são as decisões contrárias àquelas mencionadas, no sentido de que “ninguém deve ser obrigado a amar”. De fato, não se deve obrigar um pai ou uma mãe a amar seu filho, o afeto é algo dado por livre e espontânea vontade.

Contudo, é possível – e um dever do Estado – garantir às crianças, aos adolescentes, aos jovens os seus direitos. E, uma vez não cumprido pelos próprios pais, deve a Justiça fazê-los lembrar de suas obrigações.

No tocante a legitimidade para propositura, a ação pode ser proposta a qualquer momento pelo responsável da criança e até 3 anos após atingida a maioridade de acordo com os artigos 197 e 206 do código civil. Ou seja, ao completar 18 anos, atingindo a maioridade civil, aquele que se sentiu abandonado afetivamente terá três anos para promover a ação contra quem o abandonou.

Assim sendo, tem-se que o abandono afetivo caracteriza-se não apenas pela omissão nos deveres de cuidado, mas também pela negligência emocional e afetiva. Tal prática não deve ser confundida com a alienação parental, outro fenômeno familiar recorrente.

Por fim, em razão das consequências irreparáveis do abandono afetivo, existem duas medidas legalmente possíveis a serem adotadas: a supressão do sobrenome do genitor responsável pelo abandono e ação judicial indenizatória contra o genitor. Em ambos os casos, a busca pela orientação de um profissional do Direito é imprescindível.

Por:
Cláudia Cavichon OAB/SC 39.620, Especialista em Direito Previdenciário
Gidiéla Detofol OAB/SC 48.092, Especialista em Direito de Família e Sucessões

*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1793 de 24 de agosto de 2023.

Sair da versão mobile