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PODER DE POLÍCIA NA ATIVIDADE AMBIENTAL

O Estado, e aqui entenda-se como o Ente Público Municipal, Estadual e Federal, possui como uma das suas funções a de disciplinar o comportamento da vida em sociedade. Por esta simples razão é que não pode defender interesses de particulares ou de qualquer grupo econômico.

Diante deste fator, melhor dizendo, desta sua função clássica, reger a vida harmoniosa em sociedade, decorre o que se convencionou chamar de “poder de polícia estatal”, que pode ser definido como a faculdade que possui de intervir na vida individual de cada um (claro, tendo limites), com a finalidade de coibir comportamentos nocivos, evitando, também, que haja danos a terceiros. Indiscutivelmente o poder de polícia é o balizamento de um direito imposto pelo Estado aos cidadãos. Se subdivide em polícia administrativa e polícia judiciária.

Naquela (na administrativa) é que se reconhece a manutenção da ordem pública, com a missão exclusiva de atribuição das entidades definidas na norma constitucional, em especial das polícias militares (Estaduais), que, também, desempenham papéis em relação à proteção ambiental (exemplo atual em Santa Catarina – Polícia Militar Ambiental). A polícia civil (também estadual) encaixa-se como polícia judiciária.

Justamente por isso que não somente a polícia militar (no caso a especializada citada – ambiental) está autorizada – também por conta de convênios com órgãos ambientais, na aplicação de multas, interdições e diferentes sanções administrativas, por meio de servidores legalmente investidos nos cargos públicos.

A fiscalização ambiental é uma das atividades mais relevantes para a proteção ambiental, no entanto, nem sempre é exercida com a observância das normas próprias. Tendo em vista o desconhecimento pelo público das regras da fiscalização, bem como, os próprios servidores muitas vezes a desconhecem por completo, sendo, inclusive, comum, notícias espetaculares de “atuação ambientais fiscais” direcionadas à imprensa com a exposição de nomes de pessoas e empresas, levando-se uma verdadeira execração pública, o que, pode, também, causar verdadeiros impactos morais e financeiros negativos aos atingidos, passíveis, portanto, de ressarcimento, como se sabe.

Dentre as funções do direito ambiental, temos que a fixação de parâmetros normativos capazes de assegurar que a utilização de recursos ambientais não viole a sustentabilidade dos recursos e para que não se criem danos para saúde, bens e direitos. Decorre disso que o respeito ao cidadão, seja, ainda, entidade pública ou privada, em ter uma justa e adequada aplicação das normas de fiscalização, em absoluto respeito à atividade econômica que também merece guarida do poder público, pois, seja de um ou de outro lado, sob um ou outro prisma, não há direito absoluto em nossa legislação Pátria.

Por: Fabrício Carvalho . Advogado . OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1800 de 12 de outubro de 2023.

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