CONTRATOS AGRÁRIOS TÍPICOS: Arrendamento rural e parceria agrícola

No desenvolvimento da atividade agrária do produtor rural, a qual representa um dos elos da cadeia produtiva do agronegócio, comumente se observa a utilização de contratos agrários, cujos instrumentos são de fundamental importância para documentar e regular as relações jurídicas dos contratantes, quais sejam: os direitos e os deveres que cada parte terá em torno do negócio contratado. Diante desse cenário, faz-se mister mencionar que no ordenamento jurídico brasileiro há dois tipos de contratos agrários típicos: o contrato de arrendamento rural; e o contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa e mista.

Sob o aspecto da fundamentação legal, destaca-se que os contratos agrários típicos encontram respaldo nos artigos 184 e 186 da Constituição Federal de 1988. Podem ser observados nesses dois dispositivos o conceito e os requisitos da função social da propriedade rural, que é um princípio constitucional que deverá ser observado pelas partes contraentes no momento da elaboração do contrato, seja ele de arrendamento ou de parceria.

No entanto, pode-se afirmar que os contratos de arrendamento e parceria surgiram, de fato, na década de 60, com a Lei 4.504/66 (Estatuto da Terra) e com o Decreto 59.566/66, complementados pela Lei 4.947/66. Anos mais tarde esses contratos passaram a receber influencia subsidiária de dispositivos oriundos do Código Civil (Lei 10.406/02), da Lei 11.326/06 e o Código Florestal (Lei 12.651/12). Como se percebe, à medida que a atividade agrária foi se modernizando ao longo dos anos, passou a ser necessário a adoção de novos mecanismos legislativos, mais adequados aos novos tempos.

No que tange à fundamentação doutrinária, merece destaque o posicionamento de alguns estudiosos da nova geração, os quais têm apontado novas formas de interpretação e aplicação da legislação oriunda de 1966, notadamente quando se observa que o agronegócio brasileiro mudou o foco do mercado interno (atividade de subsistência) para o mercado internacional, com a exportação da produção agropecuária.

Essas novas formas de interpretação da lei se fazem necessárias, pois quando o Estatuto da Terra foi criado, a realidade que se via era, de um lado, o proprietário do imóvel, e do outro, o homem do campo que explorava a terra com seu próprio esforço; o que justificava naquela época uma legislação agrária de cunho protecionista para uma das partes, no caso, o camponês. No entanto, como dito alhures, o cenário hoje é outro, existindo contratos de arrendamento que figuram como arrendatários ou parceiros outorgados pessoas jurídicas, empresas agrárias de grande porte; portanto, não se justificando mais o perfil protecionista da legislação da década de 60.

Para encerrar, os Tribunais Superiores vêm contribuindo (ainda de forma tímida) para o aperfeiçoamento da legislação agrária ao momento atual do agronegócio brasileiro, sobretudo com novas decisões que admitem, por exemplo, a fixação do preço em produtos, quando antes havia corrente jurisprudencial dominante que entendia como nula a cláusula contratual que adotava essa forma de precificação. Outra matéria que pode ser citada como exemplo e que os Tribunais vêm flexibilizando o entendimento, é a discussão acerca dos prazos mínimos para os contratos de arrendamento e parceria, que malgrado seja uma norma cogente e inderrogável segundo a legislação agrária, já há julgados dissonantes, com entendimento contrário, autorizando adoção de outros prazos se não houver prejuízo.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Pós-graduando em Direito do Agronegócio
e Pós-graduado em Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1712 de 25 de Janeiro de 2024.

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