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AUXÍLIO-RECLUSÃO, Vamos entender o que é, Qual a Previsão Legal e Quem pode receber esse benefício!

Desmistificando o que circula em aplicativos de mensagens e redes sociais, o auxílio- reclusão NÃO É PARA O PRESO, somente os DEPENDENTES do segurado encarcerado PODEM RECEBER O BENEFÍCIO.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto pela Constituição Brasileira no inciso IV do art. 201 e regulamentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Lei 8.213/91 nos artigos 80 a 86. É concedido aos dependentes de segurados do INSS que estão presos em regime fechado ou semiaberto, sendo que, para este último a prisão deve ter ocorrido até 17 de janeiro de 2019, e que estejam contribuindo para a Previdência Social.

Assim como outras políticas públicas, o auxílio-reclusão também é alvo de diversas peças de desinformação. Muitas pessoas acreditam ser uma criação recente. Todavia, o benefício foi instituído pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), seguindo-se, pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários – IAPB, e generalizado pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960).

O relevante motivo para escrever este artigo, está relacionado ao fato de ser um tema muito desprezado pela sociedade e, quando discutido, é a causa de muitas polêmicas. Por isso, trago alguns pontos importantes sobre o auxílio-reclusão:

Quem pode receber: Assim como a pensão por morte, o auxílio-reclusão é pago aos familiares que dependem economicamente do segurado que foi recolhido à prisão. O rol de dependentes inclui o cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pais do segurado e Irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que o segurado esteja contribuindo para a Previdência Social.

O enteado e o menor que esteja sob sua tutela equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado do INSS, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida, e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Quanto ao cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.

Conforme Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais .

Requisitos do segurado: O encarcerado segurado do INSS deve estar contribuindo para a Previdência Social na condição de trabalhador(a) empregado(a), avulso(a) ou segurado(a) especial. A média do salário de contribuição do segurado não pode ultrapassar o limite estabelecido pela Previdência Social, que em 2024 é no valor de R$ 1.819,26.

Requisitos da prisão: A concessão do auxílio-reclusão está condicionada ao cumprimento de pena em regime fechado ou em regime semiaberto (desde que a prisão tenha ocorrido até 17/01/2019). Periodicamente, é necessária a apresentação da Declaração de Cárcere para confirmar se o segurado continua preso e assim, garantir a manutenção do pagamento do auxílio.

Valor e duração do benefício: O auxílio-reclusão é fixado por lei no valor de um salário mínimo (atualmente de R$ 1.412,00), e somente para os dependentes do preso que recebia até R$ 1.819,26 mensais. Esse valor é dividido igualmente entre todos os dependentes que têm direito ao benefício, ou seja, não é um salário mínimo para cada dependente. Ainda, para quem está em regime semiaberto (em que a prisão ocorreu a partir de 18/01/2019) ou aberto, for libertado, fugir da prisão ou falecer, o benefício é encerrado.

Procedimento para requerer o benefício: Os dependentes devem entrar em contato com o INSS para solicitar o auxílio-reclusão, apresentando os documentos necessários, como certidão de nascimento ou casamento, carteira de identidade, CPF, comprovante de contribuição do segurado, entre outros.

Restrições para acumulação com outros benefícios: O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, como aposentadoria ou pensão por morte.

Caros leitores, esse assunto é bastante sensível e controverso, contudo, após esse apanhado de informações, imaginem essa situação como se fosse a sua realidade e somente após essa leitura atenta, tirem suas conclusões:

Ter um o provedor do lar preso é um golpe devastador para qualquer família. Além da dor de vê-lo atrás das grades, essas famílias se deparam com a difícil realidade de como sustentar seus filhos, por exemplo, sem a renda do pai que se encontra encarcerado.

É aí que o auxílio-reclusão vem para amparar, pois esse benefício é um verdadeiro alívio em meio à adversidade. Ele proporciona um suporte financeiro crucial, ajudando a garantir que os dependentes tenham acesso ao básico para viver: comida na mesa, um teto sobre suas cabeças e acesso à educação.

Mas o auxílio-reclusão não é apenas sobre o aspecto financeiro. Ele também representa um símbolo de reconhecimento de que, apesar das circunstâncias, os familiares merecem apoio e compaixão. Nos momentos mais difíceis, saber que podem contar com esse respaldo lhes dá uma sensação de dignidade e esperança.

Michelli Regina Ferreira Rucks

Claro, há aqueles que criticam o auxílio-reclusão, dizendo que é um incentivo à criminalidade ou que beneficia indevidamente os infratores. Mas para as famílias, que muitas vezes enfrentam a injustiça de perto, o auxílio-reclusão é uma luz em meio à escuridão, uma prova de que, mesmo nas situações mais difíceis, ainda existe um pouco de humanidade e solidariedade neste mundo.”

Por fim, é possível concluir que, o auxílio-reclusão é um benefício crucial para famílias dos presos, visto que, desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos e no bem-estar, proporcionando-lhes uma rede de segurança financeira durante um momento de desafio e transição.

Por: Michelli Regina Ferreira Rucks
Advogada OAB/SC 69.842

*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1822 de 28 de março de 2024

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