STF DECIDE PROIBIR PERGUNTAS SOBRE A VIDA PREGRESSA DE MULHERES VÍTIMAS DE CRIME SEXUAL DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Recentemente, em 23 de maio de 2024, ocorreu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1107), proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), em que se discutiu práticas de desqualificação de mulheres vítimas de violência sexual, onde o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, considerou inconstitucional a prática de questionar a vida sexual das mulheres vítimas de crimes de violência.

O Plenário acompanhou os termos do voto da Ministra Carmen Lúcia, relatora da ADPF, onde, excluiu-se a possibilidade de questionar, em audiência de instrução, circunstâncias referentes à vivência sexual pregressa da vítima de crimes contra a dignidade sexual, sob pena de nulidade do ato.

É comum que, nesses processos, as partes, em especial os defensores do acusado, façam perguntas ou considerações sobre o comportamento e o modo de vida da vítima. Perguntam, por exemplo, o tipo de roupa que a mulher usava, se bebia álcool, se era virgem ou com quem se relacionava.

No entendimento dos Ministros, perguntas sobre o histórico sexual ou o modo de vida perpetuam a discriminação, a violência de gênero e vitimiza duplamente a mulher, especialmente as que sofreram agressões sexuais. Além de que, tenta justificar o crime a partir do comportamento da vítima e dá a entender que a própria mulher teria culpa pela violência sofrida.

A decisão da ADPF fundamentou-se na Constituição Federal, que garante a dignidade humana e a igualdade entre homens e mulheres, sendo que, a prática de questionar o comportamento e o modo de vida da vítima durante a investigação, e o julgamento de processos envolvendo crimes sexuais e de violência contra a mulher, viola a Constituição.

Portanto, o STF decidiu que essa prática deve ser proibida, não apenas nos processos de investigação e julgamento de crimes sexuais, mas em todos aqueles relacionados a crimes de violência contra a mulher.

Por tudo isso, não se pode tolerar que as partes façam perguntas ou considerações sobre a vida sexual ou modo de vida da vítima, ou ainda, que os juízes considerem esses fatores para calcular a pena do agressor. Se o descumprimento dessa proibição prejudicar a vítima, o julgamento pode ser anulado e os magistrados podem ser responsabilizados caso não impeçam essa prática.

As acusações no âmbito dos crimes sexuais exigem uma abordagem cuidadosa e detalhada, considerando não apenas a complexidade legal, mas também as implicações sociais e emocionais envolvidas, assim, os advogados devem demonstrar empatia, respeito e profissionalismo ao trabalhar em um caso que envolva crimes contra a mulher, em especial, crimes de âmbito sexual.

Por:
Advogada Gabriela Lopes Schaly
OAB/SC 69.752

*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1835 de 27 de junho de 2024.

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