Nos artigos anteriores abordamos temas ligados, direta ou indiretamente, ao agronegócio. No entanto, para continuarmos na incursão do estudo do agro, entende-se de grande importância uma análise histórica da formação do território brasileiro, bem como das primeiras leis de cunho agrário que passaram a vigorar após a chegada dos portugueses no Brasil, as quais influenciaram na formação de importantes institutos jurídicos (posse e propriedade) inseridos na legislação pátria.
Objetivamente, após a ocupação das terras brasileiras pelos portugueses no século XVI, iniciou-se a fase da colonização (1531 a 1795), cujo período foi marcado pela chegada de cidadãos portugueses no solo brasileiro para explorar as terras concedidas pela Coroa. No entanto, nessa época surgiu a indagação do Reino de Portugal acerca de qual seria o ordenamento jurídico a ser aplicado nas terras recém dominadas. A solução encontrada foi utilizar a Lei das Sesmarias de 28 de maio de 1375. Importante ressaltar que a referida lei foi criada para combater a fome que assolava boa parte da Europa, originada pela Peste Negra e Guerras (Presúria) que levaram a uma crise na agricultura e à escassez de cereais, bem como ao êxodo dos trabalhadores rurais e à luta por espaço entre agricultura e a pecuária. É nessa conjuntura que o Reino de Portugal utilizou a Lei das Sesmarias, ou seja, para servir de instrumento que obrigasse o homem do campo a cultivar suas terras – gerar alimento, sob pena de ter que permitir que terceiros realizasse o cultivo no solo não utilizado. Assim, em Portugal, a Lei das Sesmarias prestou-se a regular a prática de ocupação e cultivo de terras desaproveitadas pelos proprietários negligentes; ao passo que no Brasil, a referida lei serviu de instrumento de ocupação e povoamento do novo território.
Na sequência podemos citar outra fase na organização do território do Brasil, a qual buscou se desvincular do regramento da Lei de Sesmarias, passando a utilizar uma legislação própria, cite-se, o Alvará de 5 de outubro de 1795 até a Resolução de 17 de julho de 1822. Registre-se que neste período ficou proibida a concessão de novas terras a título de sesmarias, diante da ineficácia no controle e dificuldade de registro dessas áreas.
A terceira fase de formação e ocupação do território brasileiro, compreende o período de 17 de julho de 1822 até a criação da Lei de Terras (Lei 601, de 18 de setembro de 1850), em cujo período não mais se concedeu cartas de sesmarias. Por outro lado, ensejou-se a ocupação e expansão do território brasileiro por proprietários/possuidores, dando origem aos minifúndios e latifúndios.
Por derradeiro, uma curiosidade que descobrimos em nossos estudos, é que a Lei de Terras é a lei que marca o nascimento da propriedade privada no Brasil. A propósito, a Lei 601/1850 é considerada a primeira lei agrária brasileira que buscou legitimar as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupações primárias, cultivadas ou para moradia habitual, conferindo títulos de propriedade.
Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Pós-graduando em Direito do Agronegócio e Pós-graduado em Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1834 de 20 de junho de 2024.