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CPR VERDE: Uma nova fonte renda para o agronegócio e um mecanismo de preservação do meio ambiente

Leonardo Rafael Fornara Lemos

Histórico

A Cédula de Produto Rural – CPR, figura entre os principais títulos de crédito do agronegócio brasileiro. O referido título serve para dar segurança jurídica às operações comerciais do setor, fomenta novas fontes de crédito, promove a desintermediação bancária, bem como, operacionaliza o agronegócio no mercado de capitais.

Esse importante título surgiu através da Lei 8.929/1994, tendo como natureza jurídica um título de crédito híbrido, com características cambiariformes e de contrato civil, à ordem, líquido e certo, representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída. Na prática, por meio da CPR o credor pode conceder um crédito e/ou insumos para fomentar a atividade agropecuária do emitente do referido título; por outro lado, o emitente – aquele que recebe o recurso – passa a ter a obrigação de ao final da produção entregar uma determinada quantia física de produto agrícola ou pecuário, para quitar a dívida, sendo esta a razão de se chamar CPR Física.

No ano de 2001, devido à necessidade de desburocratização e maior segurança jurídica nas operações do agro, criou-se a CPR Financeira, através da Lei 10.200, cuja forma de liquidação passou a ser em dinheiro. No entanto, passados quase duas décadas, em 2020 surgiu a Nova Lei do Agro (Lei 13.986/2020), que, em síntese, ampliou os “produtos” que permitem a emissão de CPR´s, senão veja-se: a atividade agrícola; pecuária; de floresta plantada; pesca, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização; emissão de CPR´s desde que relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas.

A Nova Lei do Agro também criou a possibilidade de emissão da CPR em dólar; instituiu novas garantias além daquelas comumente utilizadas (alienação fiduciária, hipoteca, penhor, aval, fiança e caução); e instituiu a escrituração digital e obrigatoriedade de registro das CPR´s em entidade credenciada pelo Banco Central – BACEN.

CPR Verde

A enxurrada de informações na internet, a criação e o acesso a novas tecnologias, as inúmeras mudanças ocorridas nas últimas décadas, tornou os consumidores mundiais mais exigentes por produtos, serviços, e alimentos saudáveis. Ademais, por conta das alterações climáticas no planeta terra – inclusive, um dos assuntos mais discutidos nos últimos anos – a comunidade internacional passou a exigir de seus Governos uma agenda voltada à manutenção sustentável de biomas e ecossistemas naturais.

Diante desse novo cenário, os grandes financiadores do agronegócio, especialmente os estrangeiros, começaram a ser cobrados pela comunidade mundial acerca da origem, da forma como os produtos (commodities agrícolas) são produzidos, bem como, se a cadeia produtiva dos países produtores mantém boas práticas de sustentabilidade. Em meio a essa discussão, no ano de 2021 foi criada a CPR Verde, através do Decreto 10.828/2021.

A mudança mais significativa que se observa na referida cédula, refere-se ao tipo de “produtos rurais” que autorizam a sua emissão, quais sejam: produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação de florestas nativas e seus biomas. Assim, a CPR Verde reconheceu como produtos, os serviços ambientais relacionados à conservação de florestas e biomas como bens passíveis de comercialização, podendo gerar lucro a quem os fornecer. Esses serviços ambientais resultam em redução de emissões de gases de efeito estufa – GEE, manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal. Na prática, a CPR Verde funciona da seguinte forma: um produtor rural que tenha uma floresta nativa, por exemplo, poderá transformar essa área em um ativo que poderá ser negociado com um empresa ou instituição que emite gás de efeito estufa – GEE e quer zerar suas emissões.

Contudo, o produto objeto da CPR Verde terá que receber uma certificação de uma empresa certificadora independente. Tal certificação atestará a quantidade de carbono que poderá ser gerado. Ainda, de posse da certificação, as duas partes definirão as cláusulas referentes ao ativo ambiental, as formas de pagamento, os prazos, etc. Importante destacar que o emitente da CPR Verde terá acesso à remuneração mediante a comprovação da entrega do serviço, os quais serão apurados por meio de laudos periódicos emitidos pela empresa certificadora. Destaque-se, também, que a CPR Verde poderá ser emitida utilizando áreas da propriedade de preservação permanente (APP) e de reserva legal (RL).

Certamente a cédula verde fomenta a conservação da biodiversidade, de recursos hídricos e do solo; aliado a outros benefícios ecossistêmicos. Como consequência, a CPR Verde tem potencial para ser mais uma fonte de investimento no agro; em contrapartida cumprindo as exigências do consumidor mundial, e gerando renda extra ao produtor.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos . Advogado – OAB/SC 16707
Pós – Graduado em Direito do Agronegócio e Direito Tributário

*Artigo publicado no Caderno Especial ‘Celeiro do Agronegócio’, 2024.

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