Recentemente publicamos em nossa conta no instagram – @fornaralemosadvogados, alguns atestados em que a empresa pode e os que ela não pode descontar do trabalhador, senão vejamos: atestado de nutricionista (pode descontar); atestado médico (não pode descontar); atestado odontológico (não pode descontar); atestado de fisioterapeuta (pode descontar); e atestado psicológico (pode descontar).
Mantendo o propósito de levar informação à classe empresarial, no artigo de hoje apresentam-se outros tipos de atestados que podem ensejar o desconto do trabalhador, casos que não dão direito ao empregador a promover o desconto, e os requisitos que devem ser preenchidos para validade dos atestados.
Sem delongas, não podem ser descontados do trabalhador a licença maternidade:
- (CLT, art. 392, § 7º) que dá o direito a 120 dias de afastamento; licença paternidade que em regra geral é de 5 dias corridos (CF/1988) de afastamento; doação de sangue (CLT, art. 473, IV) que corresponde a 1 dia de folga remunerada a cada 12 meses; em virtude de casamento (CLT, art. 473.
- II) que se admite até 3 dias consecutivos de afastamento; falecimento de ente próximo (cônjuge, pais, filhos, irmãos ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica) que autoriza até 2 dias consecutivos de atestado, segundo a CLT, art. 473,
- I; quando o trabalhador tiver que comparecer em juízo (CLT, art. 473, VIII) pelo tempo que ficar à disposição; alistamento eleitoral pelo tempo de 2 dias (CLT, art. 473, V). Acompanhamento de filho de até 6 anos, por um dia por ano, conforme artigo 473 da CLT; entre outros casos autorizados em convenções coletivas ou acordos sindicais.
Por outro lado, há situações que autorizam o desconto e que, portanto, não são abonadas, como por exemplo: faltas para realização de procedimentos estéticos (consultas ou cirurgias apenas para fins estéticos).
Atestados para levar o pet ao veterinário não é justificativa legal para falta ao trabalho. Há também casos de trabalhadores que apresentam atestados como acompanhantes de filhos, cônjuges ou pais em consultas médicas, no entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê expressamente o abono da falta por esse motivo, salvo em situações muito especiais e devidamente motivadas.
Chama-se à atenção, ademais, que muitos atestados podem não ser aceitos, uma vez que em desacordo à legislação e/ou às normas da empresa, como por exemplo, atestado emitido por profissional que não é habilitado e/ou registrado no respectivo conselho de classe (CRM e CRO); atestado que não contenha a identificação do profissional, como o nome completo, número de registro e assinatura; atestado que não indique o nome completo do paciente; atestado que não aponte o período de afastamento necessário.
Também não se aceita atestado que apresenta rasuras ou está ilegível; atestado que não foi apresentado no prazo correto – e aqui é importante ressaltar que o atestado deve ser entregue ao empregador dentro do prazo estabelecido pela empresa ou pela convenção coletiva de trabalho, que geralmente é de 48 horas após o retorno ao trabalho.
Para encerrar, é fundamental que o empregado sempre procure agir com responsabilidade, e evite condutas que possam ser interpretadas como má-fé. A relação de confiança entre empregado e empregador depende da boa-fé recíproca, transparência, respeito às normais legais e às regras previamente definidas no ambiente de trabalho.
Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos,
Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1916 de 19 de fevereiro de 2025.

