NATUREZA, CONTROVÉRSIAS E REQUISITOS ESSENCIAIS
INTRODUÇÃO
A Cédula de Crédito Bancário, instituída pela Lei nº 10.931/2004, representa um dos mais importantes instrumentos para a formalização e cobrança de operações de crédito no sistema financeiro brasileiro. Sua criação foi uma resposta legislativa direta a um cenário de insegurança jurídica que limitava a eficiência na recuperação de créditos, notadamente aqueles concedidos em conta corrente. Este artigo analisa a natureza jurídica da CCB como título executivo extrajudicial, a controvérsia doutrinária acerca da unilateralidade na apuração de seu valor e os requisitos formais indispensáveis à sua validade, com base na legislação e na interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O CONTEXTO HISTÓRICO E A GÊNESE DA CCB
Por muito tempo, as instituições financeiras enfrentaram obstáculo para executar judicialmente dívidas originadas de contratos de abertura de crédito em conta corrente, como o cheque especial.
O STJ, por meio da Súmula 233, entendia que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. A justificativa era a ausência de liquidez, uma vez que o valor exato da dívida era apurado unilateralmente pelo banco.
A tentativa de contornar essa limitação, utilizando uma nota promissória assinada em branco e vinculada ao contrato, também foi frustrada pela jurisprudência com a edição da Súmula 258 do STJ, que negou a executoriedade a tal documento.
Nesse contexto, a Lei nº 10.931/2004 surgiu para criar um título de crédito que superasse essas barreiras, conferindo agilidade e segurança à cobrança de dívidas bancárias.
A FORÇA EXECUTIVA DA CCB E A DETERMINAÇÃO DO DÉBITO
A Cédula de Crédito Bancário foi definida por lei como um título de crédito representativo de uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de uma operação de crédito de qualquer modalidade. O ponto central da inovação legislativa está no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que estabelece: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
A lei solucionou a questão da liquidez ao permitir que o valor exato da dívida seja demonstrado por documentos elaborados pelo próprio credor. O § 2º do mesmo artigo determina que a planilha de cálculo e os extratos da conta corrente integram a Cédula, devendo evidenciar de forma clara o valor principal, os encargos, juros, e demais despesas. Essa solução, embora eficaz do ponto de vista do credor, por outro lado gerou intenso debate doutrinário sobre uma possível ofensa ao princípio do contraditório, já que a definição do quantum debeatur (o valor devido) é, em grande medida, um ato unilateral da instituição financeira.
O POSICIONAMENTO DO STJ E A VALIDADE DO TÍTULO
Apesar das críticas, o STJ consolidou o entendimento de que a CCB é um título executivo válido, mesmo quando a apuração do saldo devedor depende de extratos e planilhas fornecidas pelo credor. A Corte firmou, em sede de recurso repetitivo (Tema 576), a seguinte tese: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.”
O STJ entende que a lei conferiu expressamente liquidez ao título quando acompanhado dos demonstrativos de débito, transferindo ao devedor o ônus de questionar a exatidão dos valores por meio de embargos à execução.
REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS
Como todo título de crédito, a CCB está sujeita a um rigor formal. Sua validade como título executivo depende da observância dos requisitos artigo 29 da Lei nº 10.931/2004. A ausência de qualquer um deles pode descaracterizar o documento como título executivo. Os requisitos essenciais são: I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível; III – a data e o lugar do pagamento da dívida; IV – o nome da instituição credora; V – a data e o lugar de sua emissão; e VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor.
A doutrina ressalta que o formalismo é uma garantia para a segurança jurídica das relações cambiais. A inobservância desses requisitos não anula a dívida em si, mas retira do credor a via executiva, obrigando-o a recorrer a um processo de conhecimento para provar seu crédito.
CONCLUSÃO
A Cédula de Crédito Bancário consolidou-se como uma ferramenta jurídica fundamental para o mercado de crédito no Brasil. Nascida da necessidade de superar entraves jurisprudenciais, ela equilibra a eficiência na cobrança de dívidas bancárias com as garantias processuais do devedor. Embora a apuração unilateral do saldo devedor permaneça um ponto de sensibilidade teórica, a jurisprudência do STJ pacificou a questão, validando o modelo legal e confirmando a força executiva da CCB, desde que esteja devidamente instruída com os demonstrativos da dívida e que seus requisitos formais sejam rigorosamente observados. De todo modo, cabe ao devedor, na via dos embargos, o ônus de demonstrar eventuais excessos ou incorreções nos valores apresentados pelo credor, garantindo, assim, o equilíbrio na relação processual.
POR: Leonardo Rafael Fornara Lemos, Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1934 de 25 de junho de 2026.

