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A UTILIZAÇÃO DE GARANTIAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO

A concessão de crédito no Brasil, está, na maioria das operações, estruturalmente ligada ao regime de garantias. Quanto mais sólida e de execução mais célere for a garantia contratada, menor o risco assumido pelo credor (aquele que concede o crédito) e, por consequência, mais baixa a taxa de juros para o tomador do crédito. Três grandes categorias organizam o tema:

Essas garantias asseguram ao credor o direito de expropriar o bem previamente individualizado, respeitado o devido processo legal, de modo a buscar a satisfação da obrigação inadimplida. Sua principal desvantagem histórica sempre foi a lentidão da excussão, tradicionalmente dependente de processo judicial de execução — o que motivou o desenvolvimento das garantias fiduciárias, de execução extrajudicial.

Alienação fiduciária: a garantia que reformulou o crédito no Brasil

A alienação fiduciária é hoje a garantia de maior relevância prática.

Os direitos reais “em garantia” — representados pela alienação fiduciária e pela cessão fiduciária — conferem “agilidade na concessão de crédito” e passam a reinar no cenário dos negócios ao lado da garantia real tradicional. Há dois regimes centrais:

Garantias fidejussórias: fiança e aval

As garantias pessoais recaem sobre o patrimônio de um terceiro. A iniciar pela fiança, trata-se de contrato de garantia, pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (CC, art. 818). A característica marcante da fiança é o benefício de ordem, que permite ao fiador demandado pelo pagamento da dívida pelo credor, exigir de que primeiro sejam executados os bens do devedor (CC, art. 827). Este benefício, porém, não aproveita ao fiador que o renunciou expressamente, se obrigou como principal pagador/devedor solidário, ou se o devedor for insolvente ou falido (art. 828, CC). Na prática bancária e locatícia, a renúncia expressa é a regra, tornando a responsabilidade solidária.

Por fim, acerca do aval, trata-se de declaração cambiária autônoma e solidária, aposta a título de crédito, em que o avalista se equipara ao avalizado, sem benefício de ordem — distinção essencial em relação à fiança. O avalista integra a relação de direito material com obrigação pessoal e solidária, legitimando execução direta contra seu patrimônio, sem prerrogativa de ordem.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos, Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1938 de 23 de julho de 2026.

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