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Publicada lei sobre parcelamento do Funrural e crédito rural

Clemerson Pedrozo

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) está orientando os produtores e os Sindicatos Rurais – por meio do assessor jurídico Clemerson Pedrozo – sobre a Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2017, que trata de FUNRURAL e também do CRÉDITO RURAL. Em ambas as matérias houve veto presidencial.

            Com relação ao Funrural, a lei aborda dois pontos: Refis e operações a partir de 2018.

            Os vetos que ocorreram quanto ao Funrural são o dispositivo que acabava com a imoralidade da cobrança nas operações entre produtores rurais – efeitos cascata; o dispositivo que permitia o pagamento com prejuízo fiscal – aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; o dispositivo que reduzia a alíquota do Funrural para a pessoa jurídica e a redução total das multas e encargos.

         Em síntese, no que tange ao Funrural foi contemplado na nova lei referente à negociação do passivo – para o produtor rural pessoa física vendedor:

o      Podem ser renegociados todos os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017;

o      O prazo para adesão à renegociação é até 28 de fevereiro de 2018;

o      Para a renegociação, o produtor ou o adquirente deverão:

o      O valor devido poderá ser pago em até 176 parcelas, no valor correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao dia do vencimento da parcela, sendo que a parcela não pode ser inferior a R$100,00;

o      Exclusão total dos juros de mora;

o      Desnecessidade de garantia;

o      Caso haja saldo residual, poderá pagar em até 60 parcelas;

o      Caso decisão posterior do Supremo venha reconhecer a ilegitimidade da cobrança dos débitos confessados, esta se aplicará ao caso presente;

o      No caso da existência de depósito judicial, ocorrendo a negociação, os valores dele constante serão transformados em pagamento definitivo à União;

o      A formalização do parcelamento é condicionada ao pagamento da primeiro parcela.

Diante deste quadro, ao produtor compete analisar se tem ou não débito de funrural; se tem débito, em que montante; decidir se deseja ou não renegociar; se desejar, verificar as condições ispostas na lei e preparar para atende-las; ficar atento ao prazo final de adesão: 28 de fevereiro de 2018.

         O Funrural a partir de agora:

1-     A partir de agora o Funrural na comercialização não é mais 2%, mas 1,2%, que implicará o recolhimento de 1,5% (1,2% de Funrural, 0,1% de RAT e 0,2% do Senar);

2-     Possibilidade do produtor rural pessoa física empregador ou pessoa jurídica optar pelo recolhimento pela comercialização ou pela folha de pagamento. Neste caso o produtor deve conversar com seu contador para estudar qual a melhor alternativa para o seu caso.

O assessor jurídico Clemerson Pedrozo ressalta que o assunto não se esgotou, pois continua acompanhando o desenrolar da questão junto ao STF, no que tange aos Embargos de Declaração. Neste recurso tanto pode haver reposicionamento do Supremo quanto à matéria, quanto pode haver a modulação (fixação de data a partir da qual deve se aplicar a decisão que considerou constitucional o Funrural).

            A FAESC continua a pleitear junto à Presidência da República para que publique uma medida provisória concedendo a redução das multas e encargos nos percentuais que entendem justos, bem como que o dispositivo que acabava com a imoralidade da cobrança do FUNRURAL nas operações entre produtores rurais passe a vigorar.

         CRÉDITO RURAL

            Quanto ao CRÉDITO RURAL, a Lei 13.606/18 trata de LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.

Situação 1 – operações de crédito rural inscritas ou encaminhadas à inscrição na DAU até 31/12/17:

Condições para liquidação de débito(s) inscritos e/ou encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União:

Tabela de Descontos

Faixas para enquadramento do valor consolidado a ser liquidado nos termos do art.4º da Lei 13340 Desconto percentual Desconto do valor fixo, após aplicação do desconto percentual
Até R$ 35.000,00 95%
De R$ 35.000,01 até R$ 200.000,00 90% R$ 1.750,00
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 85% R$11.750,00
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 80% R$ 36.750,00
Acima de R$ 1.000.000,00 75% R$ 76.750,00

Situação 2 – operações de crédito rural não inscritas na DAU e que estejam sendo executadas pela PGU

Tabela de Descontos

Faixas para enquadramento do valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União Desconto percentual Desconto do valor fixo, após aplicação do desconto percentual
Até R$ 15.000,00 95%
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 90% R$ 750,00
De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 85% R$2.250,00
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 80% R$ 7.500,00
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 75% R$ 17.500,00
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 70% R$ 42.500,00
Acima de R$ 1.000.000,00 60% R$ 142.500,00

Situações diversas também contempladas na Lei 13.606/18:

Fonte: MB Comunicação
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