Ícone do site Jornal O Celeiro

DIREITO DO TRABALHO EMPRESARIAL EM FOCO

Pode-se afirmar que a pandemia da Covid-19 trouxe várias transformações na vida do trabalhador, bem como na forma de atuação das empresas, que foram forçadas a acelerarem e/ou implantarem mecanismos para se manterem no mercado. Dentre as principais mudanças pós-pandemia podemos citar o processo de utilização antecipada de tecnologias digitais, como por exemplo, o teletrabalho ou trabalho remoto, assunto que será abordado no artigo de hoje.

Sem delongas, teletrabalho é um trabalho realizado à distância, fora do ambiente físico da empresa. Nele se utilizam tecnologias de informação e comunicação, e é formalizado em contrato de trabalho, com regras claras sobre demanda e produção, equipamentos a serem utilizados e responsabilidades, tudo em consonância com o que rege a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A propósito, o leitor que tiver interesse em se aprofundar no assunto, recomenda-se a leitura do artigo 62 inciso III, bem como o artigo 75-A ao artigo 75-F da CLT.

De todo modo, seguindo no tema de hoje, vejamos, de forma sintetizada, algumas vantagens que o trabalho remoto pode oferecer, tanto para empresa quanto para o colaborador:

Acerca das desvantagens, constata-se o seguinte:

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos, Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1884 de 26 de junho de 2025.

Sair da versão mobile