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DIREITO DO TRABALHO EMPRESARIAL EM FOCO

Pode-se afirmar que a pandemia da Covid-19 trouxe várias transformações na vida do trabalhador, bem como na forma de atuação das empresas, que foram forçadas a acelerarem e/ou implantarem mecanismos para se manterem no mercado. Dentre as principais mudanças pós-pandemia podemos citar o processo de utilização antecipada de tecnologias digitais, como por exemplo, o teletrabalho ou trabalho remoto, assunto que será abordado no artigo de hoje.

Sem delongas, teletrabalho é um trabalho realizado à distância, fora do ambiente físico da empresa. Nele se utilizam tecnologias de informação e comunicação, e é formalizado em contrato de trabalho, com regras claras sobre demanda e produção, equipamentos a serem utilizados e responsabilidades, tudo em consonância com o que rege a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A propósito, o leitor que tiver interesse em se aprofundar no assunto, recomenda-se a leitura do artigo 62 inciso III, bem como o artigo 75-A ao artigo 75-F da CLT.

De todo modo, seguindo no tema de hoje, vejamos, de forma sintetizada, algumas vantagens que o trabalho remoto pode oferecer, tanto para empresa quanto para o colaborador:

  • a) ECONOMIA DE TEMPO E CUSTOS – colaboradores em regime de teletrabalho a empresa pode reduzir os custos com aluguel, energia, água, telefone, material de escritório, gastos relacionados à manutenção do espaço físico, e despesas de deslocamentos (vale-transporte) e benefícios como vale-refeição. Para o empregado poderá significar uma economia de tempo e dinheiro com transporte, alimentação fora de casa, roupas formais e outros gastos relacionados ao modelo presencial;
  • b) AUMENTO DA PRODUTIVIDADE – o trabalho remoto pode aumentar a produtividade dos colaboradores, que podem se concentrar mais nas suas tarefas, evitar interrupções e distrações, escolher o melhor horário e local para trabalhar e ter mais autonomia e liberdade;
  • c) ATRAÇÃO E RETENÇÃO DE TALENTOS – o trabalho remoto é um benefício muito valorizado pelos empregados, notadamente pelas novas gerações que buscam mais flexibilidade e equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal. A empresa, por outro lado, pode ter o benefício de atrair e reter talentos sem se restringir à sua localização geográfica;
  • d) AGILIDADE DE PROCESSOS – no teletrabalho os funcionários utilizarão ferramentas digitais para facilitar a comunicação e a colaboração entre as equipes, o que poderá agilizar os processos internos e externos da empresa.

Acerca das desvantagens, constata-se o seguinte:

  • a) DIFICULDADE DE GESTÃO E CONTROLE – aos gestores que preferem a supervisão presencial, certamente o trabalho remoto pode ser um desafio. Ainda, a falta de contato físico pode dificultar a avaliação do desempenho dos colaboradores, bem como o acompanhamento das atividades realizadas;
  • b) DIFICULDADE DE INTEGRAÇÃO E CULTURA DA EMPRESA – manter o empregado integrado e alinhado com a cultura da empresa pode ser outro desafio para as organizações;
  • c) DIFICULDADE EM RELAÇÃO À SEGURANÇA E PRIVACIDADE: com a entrada em vigor de novos mecanismos legais (sistema eletrônico de registro públicos, lei geral de proteção de dados, etc.) o formato digital passou a ser muito utilizado, o que, por outro lado, demanda das empresas um maior cuidado com a segurança desses dados e das informações confidenciais. Sendo assim, o trabalho remoto, em alguns casos, podem tornar mais vulneráveis o controle desses dados.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos, Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1884 de 26 de junho de 2025.

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