Todas as mulheres grávidas, que prestam serviço a empregadores de forma não autônoma, tem direito a Estabilidade Gravídica.
Vejamos o que diz a legislação brasileira sobre o tema:
O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS em seu art. 10, II, b, prevê:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
- b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
E, mesmo que ocorra uma Justa Causa, isso não impede que a gestante procure a Justiça do Trabalho, com a ação correta, e reivindique a Anulação da Justa Causa e sua Reintegração ao labor.
Em muitos casos, mesmo que sem Justa Causa, se desligada do labor, a mulher “gestante” poderá buscar seus direitos para Anular tal despedida.
O Enunciado nº 244 do TST, assim dispõe:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina já se manifestou sobre o tema:
Processo:Nº 0004384-17.2012.5.12.0037: Ementa: INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista na letra “b” do inc. II do art. 10 do ADCT, basta que a concepção tenha ocorrido na vigência do liame empregatício, sendo irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante. (Juiz Jorge Luiz Volpato – Publicado no TRTSC/DOE em 05-02-2014)
Ou seja, a justiça entende que se a concepção tenha ocorrido na vigência do liame empregatício, é irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante.
Isso significa que mesmo que a empregada gestante somente venha a saber de sua gravidez após o desligamento, mesmo assim, se já estava grávida no momento em que foi desligada do emprego, ainda tem garantida a estabilidade, que deve ser provada por exame, por meio de ação judicial.
Importante ainda mencionar entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: segundo a jurisprudência pacífica do TST, a recusa da empregada gestante à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito, tampouco lhe retira a garantia à estabilidade. Neste caso, a trabalhadora terá a prerrogativa de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário, mormente por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro.
Assim, o TST, ao interpretar o dispositivo constitucional (na mesma linha do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal), segue no sentido de conferir estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho, mesmo se houver a recusa da em retornar ao emprego:
“RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. Em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte, a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade gestante, tampouco à indenização relativa a esse período, sob o fundamento de que o art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST – RR: 00163201820215160003, relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, data de julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, data de publicação: 21/01/2025).
E mais: Proteção ao nascituro
Segundo o relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, o TST firmou jurisprudência de que a recusa à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança. O ministro citou diversas decisões da SDI-1 e de outras Turmas do TST no mesmo sentido. (Grifado) A decisão foi unânime. (Nathalia Valente).
De todo o exposto nota-se que se comprovada a gravidez, ocorrida dentro do pacto laboral, necessária e legal a Estabilidade da Gestante.
Dessa feita, comprovada a gravidez, com concepção durante o pacto laboral, necessário se faz a declaração da Estabilidade.
Todavia, caso não seja possível a reintegração, por qualquer motivo, pode haver a “Indenização correspondente aos salários do período da estabilidade”, desde a data da despedida até cinco meses após o parto, a qual deve ser buscada por meio de Ação na Justiça do Trabalho.
Processo: E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012 – Tribunal Superior do Trabalho.
POR: Dr. Herlon Rafael Mazo – OAB SC 25937 – Especialista em Direito do Trabalho
*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1930 de 28 de maio de 2026.

