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IMÓVEIS RURAIS – INSCRIÇÃO NO “CAR” ATÉ DEZEMBRO DE 2017

Fabrício Carvalho

A Lei n. 12.651 de maio de 2012 é a lei instituidora do CÓDIGO FLORESTAL, e com ela vieram variadas obrigações na seara ambiental, não somente ratificando anteriores, mas, principalmente, incluindo novas formas de condução da própria propriedade privada, com viés totalmente para a função social.

Assim, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente – APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Considerando que o CAR foi uma criação do Código Florestal, dispõe o art. 78-A, que:

“Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.”

De tal forma que, se não houver alteração de data e se as instituições financeiras não aliviarem (o que é difícil de ocorrer) só serão deferidos créditos agrícolas para aqueles que estiverem com a referida regulamentação em dia no sistema informativo.

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.

Ainda, conforme o Decreto Federal nº 7.830/2012, o proprietário ou possuidor rural, ou seu representante legal legalmente constituído, também será responsável por atualizar as informações periodicamente ou sempre que houver alteração da natureza dominial, possessória, ou ambiental do imóvel rural, incluídas as supressões de remanescentes de vegetação nativa.

Por: Fabrício Carvalho – Advogado
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1486 de 06 de Junho de 2017.

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