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Aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais

O reconhecimento do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é decorrência do direito à vida, requerendo a adoção de alguns princípios que norteiam esta seara. Mas, seja em benefício da própria natureza ou, também, do possível infrator – nos casos em que se reconhecem crimes ambientais -, devemos, sem nenhuma dúvida, se valer dos princípios jurídicos tanto para um lado como para outro.

De início é necessário ponderar que a Constituição Federal disciplina princípios jurídicos, muitos deles tidos como fundamentais. Sabe-se que os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que alguma atividade se desenvolva alheia a essa realidade. O que se busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico, algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente.

Contudo, em muitos casos há evidente “ofensa” ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, causando consequências aos seus causadores, cujo reflexo resultará numa autuação em que autoridades dos Órgãos Ambientais aplicam multas administrativas, em que, atinge diretamente “o bolso” do infrator.

Ainda, haverá casos em que esse custo pode ser ainda maior quando é acionado com ação civil pública, em que, também, dentre outros objetivos é a busca por “compensação” pela dita infração. Mas, havendo uma análise voltada para a área penal – a referida infração pode ser considerada crime, onde o infrator será incurso nas sanções do respectivo delito.
Entretanto, na defesa que haverá de ser feita ao possível infrator ambiental, neste caso considerado réu no processo, pois em que pese muitos não se considerarem assim, afirmando, por vezes, que jamais cometeram algum crime, neste caso, serão apontados como tal, ou seja, autor de um crime, mas na seara ambiental, necessitando, assim, defender-se, sob pena de confissão a tudo que na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que é o titular da ação penal nestes casos, irá apontar.

Mas um princípio deve ser observado em muitas situações, mesmo que alguns estudiosos do direito assim não o considerem, que é o princípio da insignificância, devendo o julgador, reconhecendo a existência de alguns requisitos, absolver o acusado das imputações que lhe são feitas, pois a lesão ao meio ambiente e a coletividade não trouxe nenhuma consequência grave a merecer uma reprimenda nesta área do direito, qual seja, a criminal.

Visto que, como se disse acima, o ato acabou tendo reflexos em outras áreas do direito, as quais, poderão servir como uma certa “lição”, tal qual a que falamos, que atinge o bolso do infrator. Da mesma forma os casos em que a infração pode ser considerada apenas de ordem administrativa e não criminal, como em alguns casos ocorre.

Portanto, não só pode como deve (isso não decorre de lei, mas de algumas decisões que vem se firmando na jurisprudência) o julgador, aplicar o princípio de insignificância em crimes ambientais, por exata medida de justiça.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental
Advogado – OAB/SC 15.269

*Coluna Direito Ambiental, publicada no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1630 de 11 de Junho de 2020.

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