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CÉDULAS DE PRODUTOR RURAL – CPR NOVAS ALTERAÇÕES

Como se sabe as cédulas de produtor rural (conhecidas como CPR’s) são títulos emitidos por produtores ou cooperativas rurais que representam a promessa de entrega futura de um produto agropecuário. A regra anterior, dada pela Lei n. 8.929, de 1.994, já admitia a possibilidade de assinatura eletrônica para a emissão das CPRs. O texto fazia referência a ferramentas como senha eletrônica, biometria ou código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível.

Com a entrada em vigor da Medida Provisória n 1.104 de 2022, tivemos uma flexibilização, pois, de acordo com o texto, as partes têm liberdade para estabelecer a forma e o nível de assinatura eletrônica.

Contudo, tais modificações demandam atenção aos que tratam da matéria, especialmente na prática, pois, na descrição dos bens vinculados em garantia, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada. Já no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida apenas a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

A norma anterior também admitia a utilização do Fundo Garantidor Solidário (FGS) como garantia para operações de crédito realizadas por produtores rurais. O texto detalhava que a ferramenta poderia ser utilizada em operações de consolidação de dívidas e financiamento para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural.

A medida provisória atual é mais abrangente. De acordo com o texto, qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural pode ser garantida por meio de FGS, inclusive aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais.

Outra mudança é na composição dos fundos garantidores. A Lei n. 13.986 de 2020, previa três tipos de cotas para a integralização do fundo. Devedores, credores e garantidores deveriam aportar os seguintes percentuais mínimos sobre o saldo devedor em operações financeiras garantidas: 4% para devedores e credores; e 2% para garantidores.
A MP 1.104/2022 altera essa estrutura. O texto dispensa a participação de credores na formação de cada FGS. Há cotas apenas para devedores e garantidores, se for o caso. O texto também não faz mais referências a percentuais mínimos.

De acordo com a medida provisória, o estatuto de cada FGS deve definir a forma de constituição e administração; a remuneração do administrador; a utilização dos recursos; a forma de atualização; e a aplicação e gestão de ativos do fundo. (fonte: Agência Senado)

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental, Advogado OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1725 de 21 de abril de 2022.

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