Direito dos animais

Nunca é demais relembrar assuntos ligados aos direitos dos animais, a quem, em muitos casos, se atribuem como “integrantes da família”. No meio jurídico também o debate não é de hoje, especialmente quando envolvem sentimentos para com estes seres vivos, sejam eles de estimação/domésticos ou mesmo os selvagens.

O fundamento legal para a posição que considera os animais como seres sensíveis é o artigo 225, VI da Constituição Federal, que proíbe toda e qualquer prática que os submeta à crueldade e artigo 32 da Lei n. 9.605/98 que considera crime toda conduta que os maltrate.

Para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), os animais em geral, como os cães de estimação, sendo o mais comum em litígios nesta seara, por exemplo, estão enquadrados na categoria de bens semoventes (bens móveis com movimento próprio), passíveis de posse e propriedade. Havendo decisão que determinou o direito de visita ao animal de estimação, com definição de sai e horários certos.

Nos condomínios em geral, sabe-se que a presença de animais de estimação costuma gerar muitas desavenças. O STJ tem orientação jurisprudencial segundo a qual, em caso de disputa, deve prevalecer o ajustado na convenção de condomínio acerca da possibilidade de criação de gatos, cachorros ou outros animais de estimação em apartamentos.

Observa-se que, diante do conflito entre os direitos fundamentais à livre manifestação cultural e o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem utilizado a técnica da ponderação, um método de conciliação entre princípios ou direitos fundamentais em conflito concluindo que nesses casos o direito ao meio ambiente deve prevalecer frente ao direito à manifestação cultural.

Assim, resta claro que todos os animais têm o mesmo direito à vida; todos os animais têm direito ao respeito e à proteção dos humanos; nenhum animal deve ser maltratado, etc.

Por: Fabrício Carvalho

Especialista em Direito Ambiental, Advogado OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1729 de 19 de maio de 2022.

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