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VALOR DO ITBI – Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis – BASE DE CÁLCULO

Em julgamento no início deste ano o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – julgou o Tema 1.113, assunto de interesse geral de todo País, pois afetado aos recursos repetitivos, onde a 1ª Seção deste Tribunal trouxe a fixação das teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda.

No julgamento, também ficou decidido que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional).

Restou sacramentado, ainda, que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Restou daqueles autos que, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas.

No caso do ITBI, argumentou-se, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O julgamento: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada a do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Tese Firmada

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental
Advogado OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal ‘O Celeiro’, Edição 1755 de 17 de novembro de 2022.

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