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SNUC – SISTEMA NACIONAL DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC – Lei 9.985/2000) – é o conjunto de unidades de conservação (UC) federais, estaduais e municipais. É composto por 12 categorias de UC, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos: aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.

Dividem-se em dois grandes grupos: Unidade de Proteção Integral e Unidade de uso Sustentável, e cada modalidade de área protegida realça, em maior ou menor escala, um ou vários dos objetivos preconizados na própria definição de unidade de conservação.

Dentro da unidade de proteção integral, por conta de definição legal, ou seja, consta da lei quais são, tem-se: estações ecológicas; reservas biológicas; parques nacionais; monumento natural e refúgio da vida silvestre. Por outro lado, no que tange às unidades de uso sustentável, teremos: área de proteção ambiental; área de relevante interesse ecológico; floresta nacional; reserva extrativista; reserva de fauna; reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural.

Referido sistema foi concebido de forma a potencializar o papel das UC, de modo que sejam planejadas e administradas de forma integrada com as demais UC, assegurando que amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas estejam adequadamente representadas no território nacional e nas águas jurisdicionais. Para isso, o SNUC é gerido pelas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).

Dentre seus objetivos temos: Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; Proteger as espécies ameaçadas de extinção; Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento etc.

A gestão do SNUC é feita com a participação das três esferas do poder público (federal, estadual e municipal). As competências dos órgãos para a gestão do sistema vão desde a coordenação e acompanhamento do sistema, até a sua implementação propriamente dita.

O SNUC é gerido por órgão consultivo e deliberativo: representado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); Órgão central: representado pelo Ministério do Meio Ambiente, tem a finalidade de coordenar o SNUC; Órgãos executores: representados na esfera federal, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e IBAMA, em caráter supletivo, e nas esferas estadual e municipal, pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente. Os órgãos executores do SNUC têm a função de implementá-lo, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, mas nas respectivas esferas de atuação.

Por: Fabrício Carvalho . Advogado . OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1796 de 14 de setembro de 2023.

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