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O STF e a liberdade de imprensa

Impossível não repercutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ontem (29/11/23), ao afirmar que a imprensa pode ser civilmente responsabilizada por declarações e entrevistas que venham a imputar, falsamente, crimes a terceiros.

Entretanto, a tese delineada pelo STF deve ser aplicada em situações excepcionais e exigirá três requisitos cumulativos:

  • A empresa jornalística não tomou as devidas cautelas para verificar a veracidade da informação;
  • Havia indícios concretos de que a acusação era falsa na época da divulgação;
  • A empresa jornalística não concedeu ao acusado o direito de resposta.

A decisão do STF foi alvo de críticas por parte de organizações defendem a liberdade de imprensa. Em nota, a ANJ (Associação Nacional de Jornais) diz que aguarda a publicação do inteiro teor do acórdão para verificar se todas as situações foram observadas, como o caso das entrevistas “ao vivo”. Como penalizar o veículo se a condição em que a entrevista foi dada impediu a verificação dos fatos?

E a liberdade de imprensa?

Ainda sem conhecer o inteiro teor da decisão, o que fica mais evidente é a preocupação do STF com as consequências que uma acusação infundada pode trazer para a vida da pessoa citada na entrevista, como perda de emprego, afastamento da família e social.

O bom jornalismo tem o dever de verificar a veracidade das informações que divulga, e não pode simplesmente reproduzir as acusações de um entrevistado sem checagem.

Devemos esperar uma decisão que preveja a responsabilização da imprensa em caráter excepcional, com o fim exclusivo de proteger a honra e imagem de pessoas acusadas falsamente por crimes.

Noutro ponto, é inegável que qualquer mitigação à liberdade de imprensa deve ser ponderada com outros direitos fundamentais, em franco respeito ao Estado Democrático de Direito.

Por Bruno Camargo – INFO: https://www.gazetasp.com.br/

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