Nas transações comerciais que envolvem o agronegócio, vários tipos e formas de contratos podem ser utilizados. Três deles chamam atenção: o Contrato Spot, também conhecido como contrato à vista; o Contrato a Termo, que é o contrato de compra e venda de safra futura; e por último, o Contrato Futuro, que é aquele negociado em Bolsa de Mercadorias e Futuros.
No Contrato Spot, o preço do produto é fixado pelas partes de acordo com o valor de mercado, no ato da negociação. Além disso, no Contrato Spot, também conhecido como contrato à vista, a entrega do produto se faz de forma imediata, não se sujeitando a uma transferência futura.
O Contrato a Termo, é aquele em que o vendedor recebe um determinado valor e se compromete a entregar, no futuro, determinada quantidade de produto, ou seja, é a compra e venda de safra futura com pagamento antecipado. Trata-se de um instrumento que pode ser eficaz para se proteger de eventuais riscos que ameaçam à produção agropecuária, quais sejam: intempéries climáticas, pragas e doenças que geram escassez de grãos ou rebanhos; oscilação do câmbio, conflitos geopolíticos que prejudicam a importação de insumos; entre outras coisas. No Contrato a Termo, o vendedor (que na maioria dos casos trata-se de um produtor rural), compromete-se a entregar (vender) a sua produção, a qual sequer foi iniciada no campo; por outro lado, o comprador – que pode ser uma trading, uma agroindústria, uma exportadora – compromete-se a comprar essa produção que só será entregue numa data futura, previamente fixada no contrato.
O preço no Contrato a Termo pode ser fixo ou a fixar. No preço fixo, as partes (comprador e vendedor) geralmente calculam os custos da produção, definem uma margem de lucro, e ao final, travam o preço para se protegerem de oscilações do mercado. No preço a fixar, observa-se uma verdadeira aposta, a qual poderá trazer bons lucros, como também sérios prejuízos aos contratantes no momento da liquidação da obrigação, notadamente porque o preço fica “aberto” para ser apurado numa data futura sujeita à imprevisibilidade do mercado. A contratação a termo é juridicamente possível, não existindo restrição na lei. Além disso, a lei não determina que o objeto da prestação exista ao momento da contratação, podendo ser ele, assim, determinado ou determinável.
Para finalizar, resta o Contrato Futuro, que é uma espécie de contrato negociado na Bolsa de Mercadorias e Futuros. Ao contrário do Contrato Spot e do Contrato a Termo, em que as partes podem fazer alterações de cláusulas contratuais, mesmo depois da assinatura desses contratos; no Contrato Futuro isso não é possível. Na verdade depois que o Contrato Futuro é encaminhado para uma Corretora para ser negociado na Bolsa de Mercadorias e Futuros, não se permite mais a alteração de cláusula contratuais, tais como, qualidade e quantidade do produto negociado, local e prazos de entrega da produção, etc. As partes que geralmente figuram nos Contratos Futuros são produtores rurais, grandes empresas agropecuárias, agroindústrias, tradings; mas é tão somente através de uma Corretora que será possível a negociação na Bolsa de Mercadorias e Futuros. A Corretora, da confiança do investidor, poderá auxiliá-lo na tomada de decisão para escolher o momento mais oportuno para se realizar a operação de compra ou de venda com base em Contratos Futuros. Guardadas as devidas proporções, sobretudo, no que tange aos valores envolvidos; pode-se afirmar que as negociações lastreadas em Contratos Futuros na Bolsa de Mercadorias e Futuros, têm uma certa semelhança com a compra e venda de ações na Bolsa de Valores.
Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Pós-graduando em Direito do Agronegócio e Pós-graduado em Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1828 de 09 de maio de 2024.


