Quando se pensa em um contrato de trabalho é comum as partes se reportarem à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/1943). No entanto, quando a temática se refere ao Contrato de Safra, o campo de estudo deve ser ampliado, passando a ser analisado, além da CLT, a Constituição Federal, a Lei 5.889/1973 que regula as Normas do Trabalho Rural, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), bem como o Decreto 10.854/2021 que trata das Relações Individuais e Coletivas do Trabalho Rural.
As partes que fazem parte das relações de trabalho rural podem ser observadas nos artigos 2º e 3º da Lei 5.889/1973, respectivamente: “empregado rural – é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Empregador rural – a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.
Superada a fase introdutória, cumpre destacar que o Contrato de Safra é um contrato de trabalho previsto no artigo 14-A da Lei 5.889/75, e nos artigos 96 e 97 do Decreto 10.854/21. Segundo a redação dos referidos artigos, trata-se de um contrato em que o produtor rural poderá realizar a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo (dentro de um ano) para o exercício de atividades de natureza temporária.
O empregado, também denominado, safreiro ou safrista, é contratado para trabalhar durante a safra – período compreendido entre a preparação do solo para cultivo até a colheita. A contratação deverá ser de forma escrita, notadamente para segurança jurídica de ambas as partes; o trabalhador deverá ser inscrito na Previdência Social, e ter sua CTPS anotada.
O Contrato de Safra, ao ser extinto de forma normal, ensejará as seguintes verbas rescisórias: férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS; indenização por tempo de serviço prevista no artigo 97 do Decreto 10.854/21, que será o valor correspondente a um doze avos do salário mensal por mês de serviço.
A extinção antecipada do Contrato de Safra pode ser motivada pelo empregador como também pelo empregado. Em regra, quando de iniciativa do empregador, deverão ser observadas as seguintes verbas rescisórias: férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS + multa de 40/%; indenização prevista no art. 479 da CLT. Por outro lado, quando a extinção antecipada do Contrato de Safra é solicitada pelo empregado, incidirão as seguintes verbas rescisórias: férias proporcionais; 13º salário proporcional; indenização (CLT artigos 479 e 480) em que o empregado deverá indenizar o empregador em multa, cujo valor corresponde ao da metade dos salários que seriam devidos no final do contrato.
Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Pós-graduando em Direito do Agronegócio e Pós-graduado em Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1838 de 18 de julho de 2024.