A força executiva dos contratos é um dos pilares fundamentais do direito obrigacional brasileiro, representando a capacidade de um contrato ser exigido judicialmente caso uma das partes não cumpra com as obrigações assumidas. Essa característica decorre do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados de forma válida, obrigam as partes nos termos ajustados.
Conforme o art. 104 do Código Civil, para que um contrato tenha força executiva, ele deve atender aos requisitos essenciais: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não proibida por lei. Além disso, o art. 422 do mesmo diploma impõe às partes a observância da boa-fé e da probidade, tanto na formação quanto na execução do contrato, conferindo segurança e previsibilidade às relações jurídicas.
A força executiva dos contratos pode ser subdividida em duas categorias: força obrigatória e força coercitiva.
- A força obrigatória decorre da obrigação das partes em cumprir o pactuado. Caso uma parte descumpra suas obrigações, a outra pode exigir o cumprimento judicialmente, seja por meio de ação de execução, seja por ação de cobrança, conforme a natureza do contrato.
- Já a força coercitiva é observada nos contratos que possuem título executivo extrajudicial, como previsto no art. 784 do Código de Processo Civil. Exemplos incluem contratos de mútuo assinados por duas testemunhas, cédulas de crédito e contratos de alienação fiduciária. Nesse caso, o credor pode acionar o devedor diretamente em um processo de execução, sem a necessidade de ação de conhecimento prévia, reduzindo a burocracia e o tempo para obtenção de um provimento judicial.
No entanto, a força executiva dos contratos não é absoluta. Existem situações em que os contratos podem ser revisados ou rescindidos, como nos casos de onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), vícios de consentimento, ou quando há desequilíbrio contratual que comprometa a função social do contrato. A intervenção judicial nesses casos visa preservar os princípios da equidade e da justiça contratual.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de cláusulas penais, que reforçam a força executiva dos contratos, ao preverem sanções para o descumprimento das obrigações. A cláusula penal não apenas estimula o cumprimento do contrato, mas também assegura uma compensação mínima ao credor em caso de inadimplência.
Por fim, é fundamental que os contratos sejam redigidos de forma clara, objetiva e atendam às exigências legais, especialmente quando destinados a servir como título executivo. A assistência de um advogado é indispensável para garantir a validade e a eficácia jurídica do instrumento contratual, protegendo os interesses das partes e conferindo maior segurança às relações negociais.
A força executiva dos contratos, portanto, é um mecanismo que fortalece a segurança jurídica, assegurando o cumprimento das obrigações e a efetividade do direito, alinhando-se aos valores de boa-fé, função social e equilíbrio nas relações contratuais.
Por: Fabrício Carvalho/Advogado OAB/SC 15.269
Especialista em Contratos e Responsabilidade Civil
*Coluna Direito Ambiental’, publicada no Jornal ‘O Celeiro’, Edição 1861 de 16 de janeiro de 2025.