O produtor rural antes de iniciar uma safra deve colocar em prática a sua expertise em organização, planejamento, e acima de tudo, contabilizar os recursos disponíveis em caixa.
No entanto, temos observado que nos últimos anos o fator recurso financeiro vem se tornado cada vez mais escasso e em alguns casos, difícil de ser obtido pelos entraves burocráticos, conquanto possuirmos um Plano Safra, cujo mecanismo deveria fornecer crédito rural facilitado, e acima de tudo, suficiente para financiar todas as safras.
Diante desse cenário, lamentavelmente o produtor rural é forçado, não raras vezes, a ter que custear a sua safra com parte de recursos próprios, ou o que é pior, render-se a taxas, juros e pacote de serviços não muito atrativos das instituições bancárias.
Então surge o questionamento: será que o Plano Safra está realmente atendendo, com eficácia, todas as categorias de produtores rurais do país?
Contextualizando o assunto, o Plano Safra é um programa do governo Federal que tem como finalidade fornecer recursos públicos subsidiados (taxas e juros mais baixos e prazos de pagamento alongados) para o financiamento da atividade agrícola e pecuária em todo o país.
A despeito do programa ser destinado a todos os tipos de produtores rurais, com efeito, na prática, o referido programa acaba priorizando mais os pequenos produtores.
O Plano Safra foi criado em 2003 para fomentar o investimento e custeio de produções agrícolas, passando a ser a principal fonte de incentivo do produtor.
Esse programa reúne um conjunto de políticas públicas que têm como objetivos:
- a) assegurar o abastecimento do mercado interno e a continuidade das exportações agropecuárias;
- b) garantir a segurança alimentar;
- c) ampliar a atuação do país no mercado internacional;
- d) garantir recursos (crédito rural) do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
- e) apoio creditício aos sistemas de produção ambientalmente sustentáveis e à inovação tecnológica nas propriedade rurais, com destaque para conectividade no campo e à produção de energia a partir de fontes renováveis;
- f) melhoramento da capacidade de armazenamento de grãos;
- g) ampliação da concorrência entre as instituições financeiras como forma de fomentar o crédito rural;
- h) redução de custos administrativos e tributários; entre outros.
Além de todos os objetivos ora relacionados, o Plano Safra procura servir de suporte ao produtor rural para melhorar as práticas agrícolas, com implantação de tecnologias modernas, para aumento e eficiência da produtividade.
O Plano Safra é lançado anualmente, entre os meses de julho do ano de vigência até junho do próximo ano, período escolhido com base no calendário da safra brasileira.
Por outro prisma, em que pese a reconhecida estrutura do Plano Safra, suas características, seus objetivos e instrumentos, tem se observado – e isso é confirmado em conversas com produtores rurais – que os recursos públicos subsidiados não estão atendendo o tamanho da demanda do setor, o qual, hoje, representa aproximadamente 27% do PIB nacional.
A propósito, recentemente (fevereiro/2025) o Tesouro Nacional, órgão que faz parte da estrutura do governo Federal, suspendeu novos financiamentos do Plano Safra 2024/2025, com exceção das operações de custeio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Não resta menor dúvida que essa medida impacta, sobremaneira, os médios e grandes produtores rurais, os quais podem ter dificuldades para financiar/quitar as despesas de suas safras.
A notícia de suspensão de recursos tal qual relatada acima, sem sombra de dúvida gera mais insegurança no mercado e ainda sobrecarrega uma classe que não obstante as dificuldades mantem-se trabalhando e ajudando a economia do país.
O Plano Safra é importante? Claro que sim. Mas de nada adianta o governo Federal lançar todo o ano um Plano Safra “com números fantasiosos”, que não cumpre o seu papel de efetivamente garantir o repasse dos recursos a tempo e modo adequado à realidade do agro brasileiro.
Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1871 de 27 de março de 2025.


