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PACTA SUNT SERVANDA: A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

Na base do Direito Contratual está um princípio fundamental que garante segurança jurídica nas relações entre as partes: pacta sunt servanda. Expressão em latim que significa “os contratos devem ser cumpridos”, esse princípio estabelece que os acordos livremente firmados entre as partes possuem força de lei, devendo ser respeitados e executados conforme pactuado.

No Brasil, o pacta sunt servanda encontra respaldo no Código Civil, especialmente no artigo 421, que trata da função social do contrato, e no artigo 422, que determina que os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e a probidade. A ideia é simples: quem assume uma obrigação por meio de um contrato deve cumpri-la, sob pena de responder pelas consequências legais do inadimplemento.

Esse princípio é essencial para garantir previsibilidade e confiança nas relações comerciais, civis e até mesmo familiares. Imagine um cenário onde os contratos não tivessem força obrigatória: a instabilidade jurídica afastaria investimentos, paralisaria o comércio e fragilizaria a confiança entre as pessoas.

Entretanto, o pacta sunt servanda não é absoluto. O próprio ordenamento jurídico admite exceções, como nos casos de revisão contratual por onerosidade excessiva, força maior, ou fato imprevisível que torne o cumprimento da obrigação desproporcional. Nessas situações, amparadas pelo princípio da função social do contrato e da cláusula rebus sic stantibus, o Judiciário pode intervir para reequilibrar as obrigações.

Ainda assim, a regra continua sendo a observância dos contratos como instrumentos que refletem a vontade livre das partes. Ao assinar um contrato, cada pessoa ou empresa assume riscos, compromissos e responsabilidades — e o pacta sunt servanda garante que essas promessas não sejam letra morta.

Em um país que busca cada vez mais solidez institucional e credibilidade econômica, respeitar os contratos é mais do que uma exigência legal: é um compromisso com a justiça, a ética e o desenvolvimento.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado OAB/SC 15.269
Advogado Especialista em
Contratos/Responsabilidade Civil/Direito Ambiental

*Coluna ‘Direito Contratual/Ambiental’, Publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1873 de 10 de abril de 2025.

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