Em 13 de julho de 2023 entrou em vigor a Lei 14.620, a qual, dentre algumas mudanças substanciais, acrescentou o § 4º ao artigo 784 do emergente Código de Processo Civil.
Segundo o parágrafo retromencionado, os contratos assinados eletronicamente não precisam de testemunhas para terem validade como título executivo extrajudicial, desde que sua integridade seja verificada por um provedor de assinatura, assunto que será abordado no artigo de hoje.
Inicialmente, pedimos venia ao leitor para transcrevermos a redação do § 4º acrescentado ao artigo 784 do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Conquanto a redação do § 4º seja autoexplicativa, de todo modo reputa-se importante se analisar alguns pormenores desse parágrafo para que o leitor, sobretudo, aquele que porventura esteja na posição de credor em um contrato, saiba como poderá utilizar a seu favor esse acréscimo legislativo nas suas relações contratuais. Pois bem, a cabeça do artigo 784 menciona os títulos executivos extrajudiciais, os quais podem se apresentar de vários tipos e formas, como por exemplo: cheque, nota promissória, duplicata, escritura pública, etc.
No entanto, ressalta-se, que no artigo de hoje o campo de estudo é o título de crédito na modalidade de contrato assinado eletronicamente sem assinatura de testemunhas.
Definido de forma sucinta esses conceitos iniciais, pelo que se depreende do § 4º do artigo 784 do CPC, poderá o credor, em caso de descumprimento do contrato assinado eletronicamente pela outra parte, cobrar, ou seja, executar em juízo esse documento, sem que seja necessário estar no contrato a assinatura de testemunhas para sua validade, bastando, tão somente a assinatura eletrônica das partes (contratante e contratado) no contrato.
Percebe-se que esse dispositivo acompanha a evolução tecnológica, permitindo que documentos eletrônicos tenham a mesma força executiva dos documentos físicos, consubstanciados em papel.
Esse novo formato certamente passou a agilizar os processos e a fomentar a segurança jurídica em transações digitais.
Cabe salientar, ademais, que a dispensa das testemunhas nos contratos assinados de forma eletrônica apresenta relevante modernização à legislação.
Para encerrar o artigo de hoje, vejamos o trecho da ementa de um acórdão extraído do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, em que se observa que o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade de assinatura do contrato por duas testemunhas; ao passo que, posteriormente, em sede recursal, o referido Tribunal reformou a sentença, no sentido de reconhecer a validade do contrato assinado eletronicamente sem testemunhas: “[…] Título que embasa a ação.
Necessidade de assinatura de duas testemunhas. Artigo 784, III, do CPC. Confissão de dívida atrelada a cédula de crédito bancário. Mitigação da exigência.
Assinatura eletrônica com integridade atestada. Inteligência do artigo 784, § 4º, do CPC. Eficácia executiva reconhecida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Honorários recursais.
Provimento do recurso e ausência de fixação da verba na origem que impedem a majoração. Recurso conhecido e provido (TJSC, Apelação n. 5003456-76.2023.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024)”.
Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos,
Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicado no Jornal O Celeiro, Edição 1888 de 24 de julho de 2025.