A aposentadoria dos professores da educação infantil, ensino fundamental e médio, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) possui critérios diferenciados, em reconhecimento ao desgaste físico e emocional da profissão. A Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe novas exigências e estabeleceu regras de transição para proteger quem já contribuía antes das mudanças.
Com a Reforma da Previdência – EC n° 103/2019, o art. 201, § 8°, da Constituição passou a prever que o requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7° (65 anos, homem – 62 anos, mulher) será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Além da idade mínima de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher, são exigidos 25 anos de função de magistério, tanto para homens, como para mulheres, consoante regra contida no art. 19, § 1º, II, da EC n° 103/2019.
Assim, a aposentadoria do professor do RGPS, pela primeira vez, passou a exigir idade mínima, gerando novo obstáculo ao acesso à aposentadoria dessa classe de segurados já penalizada e desmotivada, muitas vezes devido aos baixos salários pagos pelas redes de ensino, pela falta de estrutura adequada e investimento na capacitação e suporte ao professor.
Regras de transição da aposentadoria dos professores trazida pela EC nº. 103/2019 – Para os professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na data da entrada em vigor da EC n°. 103/2019 (13.11.2019), foram aprovadas 3 (três) regras de transição, para se aposentar com base nessas regras, o professor(a) precisa cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Transição 1: SISTEMA DE PONTOS – (art. 15, §3°, da EC 103/2019):
I – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
II – Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem.
A partir de 1° de janeiro de 2020, a pontuação que se iniciou em 81/91 passou a ter o acréscimo de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, e prosseguirá até atingir o limite de 92 pontos, se mulher (em 2030), e de 100 pontos, se homem (em 2028). A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
- Transição 2: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA (art. 16, § 2º, da EC nº 103/2019):
I- 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem.
A partir de 1° de janeiro de 2020, a idade passou a ser acrescida de seis meses a cada ano, e prosseguirá até atingir 57 anos de idade, se mulher (em 2031), e 60 anos de idade, se homem (em 2027).
Nas Regras de Transição 1 e 2, inicialmente, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres.
- Transição 3: PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE – (art. 20, §1°, da EC n° 103/2019):
I – 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;
II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n° 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo de magistério faltante).
Nessa regra, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Porém, aqueles professores com direito adquirido ainda podem se aposentar com base nas regras antigas. O direito adquirido é apenas para quem cumpriu os requisitos antes da reforma.
Antes da reforma, para se aposentar por tempo de contribuição, o professor precisava cumprir: 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério, se homem; ou 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério, se mulher. Não havia requisito de idade mínima.
Assim, o valor do benefício consistia na média de 80% dos maiores salários de contribuição desde 07/1994, multiplicada pelo fator previdenciário. Além disso, se a soma do tempo de contribuição com a idade, acrescido de 5 anos, for superior a 86 pontos para professora, e 96 pontos para professor terá direito a afastar a incidência do fator previdenciário.

Para ter direito adquirido a essa regra, o professor precisa ter completado os 30 ou 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério antes de 13/11/2019.
Assim, o professor que não cumpriu os requisitos para se aposentar até essa data, vai precisar se aposentar com base nas regras trazidas pela reforma da previdência.
Cada caso deve ser analisado individualmente. Consultar um especialista em previdência é essencial para identificar qual regra oferece maior vantagem financeira e rapidez na concessão do benefício.
Por: Taciana Dias Flores . OAB/SC 37.590
Especialista e Pós Graduada em Direito Previdenciário.
*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicado no Jornal O Celeiro, Edição 1897 de 25 de setembro de 2025.


