A empresa tem o direito de encerrar o contrato de trabalho que mantém com seu empregado quando ele pratica uma falta grave. Segundo o artigo 482 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, existem condutas que, se cometidas pelo colaborador, ensejam a sua dispensa imediata por justa causa.
Vejamos:
- I) ato de improbidade (comportamento desonesto do empregado);
- II) incontinência de conduta e mau procedimento (conduta imoral ou falta de respeito do empregado);
- III) negociação habitual (realizar negócios na empresa sem permissão do superior);
- IV) desídia (prejuízos intencionais à empresa ou negligência constante no trabalho);
- V) ato de indisciplina ou insubordinação (desobediência a ordens ou regras da empresa);
- VI) abandono de emprego (ausência sem justificativa por um período prolongado);
- VII) embriaguez habitual ou em serviço (causar problemas no trabalho por consumo de álcool);
- VIII) ofensas (agressões contra colegas de trabalho ou empregador); IX) perda da habilitação (perder a habilitação necessária para o exercício da função).
Exemplificando o assunto, recentemente o TRT da 15ª Região confirmou, por unanimidade, a dispensa por justa causa de um trabalhador que proferiu ofensas e ameaças contra o proprietário da empresa em que trabalhava.
O empregado foi dispensado com base nos incisos “b” (mau procedimento) e “k” (ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador) do artigo 482 da CLT, após encaminhar, via Facebook, mensagens com xingamentos e acusações em face de seu patrão.
Em nível de segundo grau, a Desembargadora Relatora do processo, ressaltou que: “A quebra dessa confiança, sobretudo quando se materializa em agressões verbais ao empregador, configura falta grave suficiente para a extinção contratual por justa causa”.
Com esses fundamentos, a decisão proferida no TRT reconheceu a validade da dispensa motivada e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pelo trabalhador.
Em outro caso, também recente, o TRT da 4ª Região confirmou a validade de uma despedida por justa causa de um trabalhador que importunou sexualmente uma colega de trabalho.
O empregado foi denunciado à direção da empresa pela colega, que na ocasião, relatou que “enquanto fechava uma grade de ferro ele prensou sua pelve contra meu corpo”.
O fato foi registrado por câmeras de segurança. Na sequência, houve a imediata dispensa.
O empregado, em sua defesa, alegou que “desviou de uma poça d’água e apenas teria encostado acidentalmente na colega”.
Disse que “não houve proporcionalidade na punição e que nunca teve advertências ou outras punições ao longo de 11 anos de serviços prestados”. Para o magistrado, que julgou o caso em primeiro grau, a conduta caracteriza ato de assédio sexual, o que justifica o rompimento contratual com base nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT.
O empregado, insatisfeito com a sentença, recorreu ao TRT da 4ª Região, que, após analisar o caso, asseverou que: “Para a caracterização da justa causa, nem sempre é necessário um histórico de mau comportamento do empregado. Dependendo da gravidade da falta, é possível a aplicação direta da penalidade máxima. Assim, a decisão não comporta reforma, na medida em que a conduta se reveste de gravidade suficiente a ensejar a aplicação da justa causa”.
Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos,
Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e
Pós-Graduado em Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1901 de 23 de outubro de 2025.


