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EVICÇÃO NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA: IMPORTÂNCIA DA CLÁUSULA EXPRESSA

A evicção é uma garantia legal que protege o comprador contra a perda total ou parcial do bem adquirido em razão de decisão judicial que reconheça direito anterior de terceiro sobre o objeto da venda. Em outras palavras, ocorre quando o comprador é privado do bem porque o vendedor não tinha legitimidade ou pleno domínio sobre ele.

A disciplina jurídica está prevista nos artigos 447 a 457 do Código Civil, assegurando ao adquirente o direito de reaver o valor pago e, em alguns casos, indenização por perdas e danos. E pela dicção do artigo 448 do mesmo código, pode ela (evicção) ser reforçada, diminuída ou excluir a responsabilidade pela evicção.

No entanto, a exclusão só tem validade se o comprador tiver ciência dos riscos e os aceitar de forma consciente. Caso contrário, o vendedor continuará responsável pelos prejuízos decorrentes da perda do bem. Essa ressalva demonstra que a boa-fé contratual é o alicerce da norma.

Apesar de se tratar de garantia legal, sua previsão expressa no contrato de compra e venda é fundamental. A cláusula de evicção explicita o compromisso do vendedor em responder pela eventual perda do bem, reforçando a segurança jurídica da transação e prevenindo discussões futuras sobre a extensão da responsabilidade.

Nos contratos em que há bens de valor elevado — como imóveis, veículos ou máquinas — a ausência dessa cláusula pode gerar incertezas quanto à restituição integral ou parcial do preço, bem como sobre indenizações por despesas acessórias, juros e custas processuais.

Em síntese, a cláusula de evicção deve ser redigida de maneira clara e específica, indicando as responsabilidades de cada parte. A sua inclusão não é mera formalidade: é um instrumento essencial de proteção patrimonial e de equilíbrio nas relações contratuais. Para evitar litígios e preservar a confiança entre vendedor e comprador, a recomendação é que todo contrato de compra e venda contenha cláusula expressa de garantia contra evicção, observando-se rigorosamente as disposições do Código Civil e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Por: Fabrício Carvalho, Advogado OAB/SC 15.269
Especialista em Contratos/Responsabilidade Civil/Direito Ambiental

*Coluna ‘Direito Contratual/Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1904 de 13 de novembro de 2025.

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