Inicia-se o artigo de hoje citando um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o qual manteve, por unanimidade, uma sentença de primeiro grau, que entendeu correta a demissão por justa causa de um trabalhador que atuava em um frigorífico de Mato Grosso do Sul, e que se recusou a substituir um equipamento de proteção individual (EPI) danificado.
Segundo o Relator Desembargador do processo, “a recusa do colaborador em utilizar EPI, configura uma conduta que compromete a disciplina, a segurança e a confiança no ambiente laboral”. O caso mencionado é um exemplo – dentre muitos – de que o equipamento de proteção individual deve ser levado a sério.
Cumpre ressaltar que o equipamento de proteção individual serve para dar segurança à saúde e à integridade física do trabalhador, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais.
O uso correto e contínuo de EPIs, sobretudo em alguns setores do ambiente laboral, é obrigatório e fundamental para conter os riscos, sendo responsabilidade tanto da empresa em fornecer e fiscalizar o seu uso, quanto do colaborador em utilizá-los corretamente.
Em que pese a importância dos EPIs, inúmeros são os casos de colaboradores que negligenciam o seu uso ou mesmo se negam a utilizá-los. Essa triste realidade fez com que o Ministério do Trabalho e Emprego realizasse um estudo (divulgado em 2025) que apontou que desde 2021 o número de acidentes de trabalho segue em alta. Segundo o MTE, entre 2021 e 2022 houve um crescimento de 12,63% de acidentes; de 2022 para 2023 o percentual foi de 11,91%; e de 2023 para 2024, o resultado foi de 11,16%.
No comparativo entre os primeiros semestres de 2024 e 2025, o aumento foi de 8,98%.
Também se apontou pelo Ministério do Trabalho e Emprego que a maioria dos acidentes de trabalho resultou em afastamento das atividades, ou seja: 25,62% dos trabalhadores acidentados seguiram trabalhando normalmente, ao passo que 62,35% precisaram se afastar por até 15 dias, e 12,03% ficaram mais de 15 dias afastados.
Os dados do MTE reforçam a necessidade de campanhas educativas nos meios de comunicação sobre a importância do uso de EPIs; a necessidade de fiscalização redobrada no ambiente laboral para que os colaboradores utilizem EPIs; e por fim, se necessário for, que as empresas apliquem dispensas por justa causa naqueles casos extremos de insubordinação ao uso de EPIs.
De todo modo, os índices apurados pelo MTE apontam consequências desastrosas, ou seja: danos à saúde dos trabalhadores; sobrecarrega do sistema do INSS com desdobramentos financeiros e sociais; e por fim, efeito negativo na produtividade das empresas.
Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos,
Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’ publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1908 de 11 de dezembro de 2025.


