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O dever do INSS de conceder o melhor benefício: Um direito do segurado, não uma escolha da Administração

A concessão de benefícios previdenciários no Brasil não pode ser tratada como um ato meramente burocrático ou limitado à análise superficial do requerimento administrativo.

Trata-se, na verdade, de um dever jurídico pautado por princípios constitucionais e pela própria finalidade social da Previdência: proteger o cidadão.

Dentro desse contexto, no direito previdenciário ganha destaque o princípio chamado Dever de concessão do melhor benefício ao segurado, que impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a obrigação de orientar, analisar e conceder ao segurado o benefício mais vantajoso possível, ainda que não tenha sido expressamente requerida.

Esse dever decorre diretamente dos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da proteção social, pilares do sistema previdenciário brasileiro. Afinal, não se pode exigir do segurado, em sua maioria das vezes, hipossuficiente e sem conhecimento técnico para identificar sozinho qual benefício mais vantajoso dentre as diversas possibilidades existentes.

Na prática, é comum que o segurado protocole um pedido específico, por exemplo, uma aposentadoria por idade quando, na verdade, já teria direito a uma aposentadoria mais vantajosa, como a aposentadoria por tempo de contribuição ou até mesmo uma regra de transição mais benéfica. Ainda assim, não raramente, o INSS limita sua análise ao pedido formulado, deixando de conceder aquilo que efetivamente seria mais favorável ao cidadão.

Tal postura, entretanto, contraria o entendimento consolidado dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posição no sentido de que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, independentemente de requerimento expresso, desde que presentes os requisitos legais no momento do requerimento e/ou análise.

Além disso, a própria legislação previdenciária e normas administrativas reforçam esse entendimento ao estabelecer que a Administração Pública deve atuar com boa-fé, transparência e orientação ao cidadão, especialmente em matérias de caráter social.

Importante destacar que esse dever não se limita ao momento do requerimento inicial. Ele também se estende às revisões administrativas e judiciais, permitindo que o segurado busque a adequação do benefício já concedido àquele que efetivamente lhe seria mais vantajoso desde a data de entrada do requerimento (DER).

Outro ponto relevante é que a concessão do melhor benefício não representa qualquer privilégio ao segurado, mas sim o cumprimento da legislação por parte da Administração. Trata-se de garantir que o cidadão receba exatamente aquilo que a lei lhe assegura.

Negar esse direito, seja por omissão ou por interpretação restritiva, significa transferir ao segurado um ônus que não lhe pertence: o de dominar a complexa legislação previdenciária.

Em um sistema que se propõe a ser protetivo, não há espaço para uma atuação administrativa que desconsidere a realidade social do segurado. O papel do INSS não é dificultar o acesso aos direitos, mas viabilizá-los.

Assim, mais do que uma tese jurídica, o dever de concessão do melhor benefício representa uma verdadeira garantia fundamental, que reforça o compromisso da Previdência Social com a justiça social e a dignidade do cidadão.

Dra. Paula Karina Henz

Diante desse cenário, é fundamental que o segurado saiba que não está desamparado caso surja a dúvida de que o benefício concedido não foi o mais vantajoso possível à época do requerimento. Muitas vezes, por falta de orientação adequada ou pela complexidade das regras previdenciárias, o cidadão acaba recebendo menos do que efetivamente teria direito. Nesses casos, a lei assegura a possibilidade de revisão do benefício, seja pela via administrativa ou judicial, como forma de corrigir eventuais falhas e restabelecer a justiça na concessão. Trata-se de um direito legítimo, que busca garantir ao segurado aquilo que sempre lhe pertenceu. Contudo, é importante estar atento: esse direito, normalmente pode ser exercido dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro pagamento do benefício. Por isso, diante de qualquer dúvida, a orientação adequada faz toda a diferença, sendo sempre recomendável buscar um profissional de confiança para melhor lhe assessorar.

Por: Dra. Paula Karina Henz – OAB/SC nº 52.418
Advogada especialista em Direito Previdenciário
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho

*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1921 de 26 de março de 2026.

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