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REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Direto ao ponto, o regime de bens define as regras patrimoniais que serão aplicadas durante o casamento/união estável, bem como, em caso de dissolução, divórcio ou falecimento de algum dos cônjuges.

Quando se trata do casamento a escolha do regime é, em regra, livre, feita por meio de um pacto antenupcial.

Na ausência de um pacto pré-nupcial aplica-se o regime padrão, qual seja: a comunhão parcial. Uma importante mudança trazida pelo Código Civil/2002 foi a possibilidade de alteração do regime de bens mediante autorização judicial ou pedido de ambos os cônjuges, desde que não prejudique direitos de terceiros.

Os regimes de bens atualmente existentes são: comunhão parcial de bens (regime padrão); comunhão universal de bens; separação de bens; participação final nos aquestos; separação convencional de bens; e bens na união estável.

Nosso estudo, hoje, começa pelo regime da comunhão universal de bens, deixando a abordagem dos demais regimes para os próximos artigos.

Dito isso, a iniciar pelo regime da comunhão universal, observa-se que a sua principal característica é que todos os bens entram no acervo patrimonial do casal, independente do momento e da forma de aquisição.

Desse modo, em regra, todos os bens se comunicam na constância do casamento, com algumas exceções que serão demonstradas neste artigo.

Independente se o bem está registrado em nome do casal ou de apenas um deles, todos os bens adquiridos, antes ou depois do casamento, são considerados integrantes da comunhão. Inclusive, pouco importa se os bens estejam na declaração de imposto de renda de apenas um dos cônjuges, ou se em nome de apenas um deles no título aquisitivo (matrícula, escritura pública, documentos do veículo, etc.).

Portanto, o casamento sob esse regime, forma-se uma única massa patrimonial, que pertence a ambos os cônjuges, deixando de existir o patrimônio individual de cada um.

Contudo, para adotar o regime da comunhão de bens, o casal precisa manifestar essa vontade expressamente por meio de um pacto antenupcial, que é um contrato celebrado por escritura pública antes do casamento.

Mas afinal, o que entra na comunhão?

  1. a) bens anteriores ao casamento – todos os bens que cada cônjuge possuía individualmente antes de se casar;
  2. b) bens adquiridos durante o casamento – todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, não importando em nome de qual dos cônjuges foi registrado;
  3. c) bens recebidos por doação ou herança – bens que um dos cônjuges receba por herança ou doação também entram na comunhão, com a exceção se o doador ou testador incluir uma cláusula expressa de incomunicabilidade, aí ficam de fora;
  4. d) dívidas/obrigações – as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges durante o casamento, pois presume-se que foram em benefício da família.

Demonstrados os bens que entram no acervo patrimonial, passemos aos bens que não entram na comunhão.

Pois bem, segundo o artigo 1.668 do CC, ficam de fora do patrimônio comum:

  1. a) bens doados ou herdados e os sub-rogados em seu lugar com cláusula de incomunicabilidade – como dito outrora, é quando um dos cônjuges recebe um bem por doação ou herança e o doador ou testador determina expressamente que ele não se comunica com o patrimônio do outro cônjuge, sendo assim, esse bem é exclusivo do cônjuge beneficiado com o ato;
  2. b) bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  3. c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus preparativos, ou reverterem em proveito comum;
  4. d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; e) bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão – embora o valor patrimonial desses bens possa, em tese, comunicar-se, a jurisprudência tende a interpretar essa exclusão de forma a proteger os itens essenciais ao exercício profissional e à vida cotidiana.

No que tange à dissolução do casamento (divórcio ou falecimento), a regra é simples: todo o patrimônio comum é dividido em partes iguais, cabendo 50% para cada cônjuge.

É importante frisar que os Tribunais entendem que a separação de fato do casal é o marco final do regime de bens. A partir desse momento, os bens e dívidas adquiridos por cada um não se comunicam mais.

Para arrematar, o regime da comunhão universal cria uma fusão quase total dos patrimônios, sendo a escolha ideal para casais que desejam compartilhar integralmente a vida patrimonial, mas que devem estar cientes das poucas, porém importantes, exceções legais.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos, Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, Publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1920 de 19 de março de 2026.

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