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Histórico eleitoral brasileiro

Valquiria Mêra

É de grande relevância enfatizar que, a sociedade organizada ao longo da história elaborou três sistemas referentes às eleições com a seguinte finalidade: ordenar, controlar e fiscalizar o processo eleitoral. O sistema de verificação dos poderes em que as questões eleitorais e partidárias ficavam à cargo da fiscalização pelos próprios órgãos legislativos. O controle das questões pertinentes as inelegibilidades, elegibilidades, impedimentos, votação, apuração e outras questões específicas do direito eleitoral ficam à cargo do julgamento pelo Poder Judiciário, através de juízes eleitorais, visando a preservação do princípio da igualdade na propaganda eleitoral e a ausência de tendências previamente anunciadas ao favoritismo político das questões submetidas à apreciação e julgamento. O terceiro sistema é de fato e de direito, o mais adotado mundialmente, sendo considerado como sistema do controle judicial existindo importantes pensamentos doutrinários voltados para a implantação da justiça eleitoral especializada que, certamente poderia trazer mais benefícios do que malefícios sociais.

A da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988 (Artigo 127), tratou dentro da organização do Poder Judiciário dos Tribunais e Juízes Eleitorais, além de atribuir ao Ministério Público e, especialmente, ao Ministério Público Eleitoral a defesa do regime democrático.

Os Partidos Políticos passaram a ser considerados pessoas jurídicas de direito privado, sendo livre sua criação junto ao registro civil, restando-lhe apenas registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral sem maiores indagações sobre sua constituição e organização.

É relevante enfatizar que o aprimoramento das eleições no Brasil, ou seja, do processo eleitoral, incluindo as fases do alistamento, votação, apuração e diplomação dos eleitos só atingirá um nível elevado, com a educação do homem político e a ampla fiscalização das eleições pelo órgão do Ministério Público que juntamente com os advogados, Partidos Políticos e candidatos, formam, notavelmente um mecanismo legal e eficaz na prevenção e repressão das fraudes e corrupção eleitoral, possuindo a Justiça Eleitoral a imparcialidade necessária ao deslinde das questões eleitorais.

A democracia previsto pela Constituição Federal de 88 não se resume em votar e ser votado; para o seu estabelecimento, as eleições são uma condição necessária, mas não suficiente. A democracia é mais do que a garantia de participação na escolha do governo: exige o alcance de um cenário em que a atuação do governo eleito proporcione um retorno, identificado pelo oferecimento de uma sociedade em que todas as pessoa compartilhem não apenas as prerrogativas políticas, mas também os demais direitos fundamentais. O regime democrático é um sistema de expectativas, simultaneamente caracterizado pelo aspecto eleitoral e pela busca de um amplo desenvolvimento social.

No processo democrático a ética é importante porque diz respeito à conduta do ser humano, não apenas em relação a si mesmo, mas também em relação aos seres com os quais interage, e ao próprio ambiente que os rodeia. Compreende a ética, então, os ideais pelos quais devemos nos esforçar (por exemplo, a luta por eleições justas) e, especialmente, o modo como deve o indivíduo se comportar (atitudes que devemos todos assumir para que aquele plano se concretize).

As normas para a conduta ética variam no tempo e no espaço; dependem, portanto, do contexto social e político de cada época e de cada país. Sem embargo, existe atualmente um consenso a respeito de alguns princípios básicos exigidos para que se celebrem eleições livres e justas em qualquer sistema eleitoral.

A ética não é algo a ser exigido apenas dos atores políticos – partidos e candidatos –, mas ainda dos eleitores (que não podem vender o voto, que hão de respeitar a opinião alheia e que não devem modular suas escolhas consoante mesquinhos interesses particulares, mas sempre à vista do que é melhor para o coletivo); dos órgãos de imprensa (que devem informar com responsabilidade e isenção, além de abdicar de confundir ou manipular a opinião pública); do Poder Judiciário (a quem cumpre aplicar a lei indistintamente e manter os necessários afastamento e isenção); e, fundamentalmente, do próprio Poder Legislativo, que, em tempos de reforma política, deve moldar todo e cada passo do trabalho de aprimoramento normativo segundo o interesse público, impedindo ou evitando a construção de arranjos artificiais que apenas satisfaçam a cobiça política, ignorando em tom de solenidade as importantes expectativas do povo.

Portanto, o direito eleitoral deve ser considerado uma pedra angular na edificação dos regimes democráticos e o único capaz de defender com eficácia- se amoldado corretamente e dotado de imediata incidência – a liberdade na votação e a autonomia individual do eleitor, principalmente, através de mecanismos prévios, concomitantes e posteriores das candidaturas e do mandato eletivo, criando-se um senso eleitoral como meio eficaz de moralização das urnas, escoimando-as dos vilipêndios, ilegalidades abusivas e manipulação do eleitorado com a fabricação de representantes políticos.

Por: Valquiria Sampaio Mêra
Advogada – OAB/SC 31.205

*Reportagem publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1543 23 de Agosto de 2018.

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