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Diferenciado as condutas: Calúnia, Difamação e Injúria.

Vivemos na era que se conhece mais os direitos e de menor forma os deveres. Entretanto a falta de interesse em saber até onde alcança a liberdade do indivíduo sem que interfira na vida de outro individuo de forma prejudicial e ferindo os direitos de outrem.

Este artigo visa frisar e explanar a diferenciação dos crimes: Calúnia, Difamação e Injúria, todos com previsão no Código Penal Brasileiro e que por inúmeras vezes são alvo de confusão pela coletividade leiga no âmbito jurídico.

A Calúnia está descrita no Artigo 138 do Código Penal, e prevê: “Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” Sendo assim, este crime, diz respeito a atribuir especificamente uma conduta, prevista no código pena, a alguém. A configuração da calúnia não cabe a simplesmente qualquer fato imposto para a pessoa, mais sim uma conduta delitiva. Vale ressaltar que é cabível punir calúnia contra pessoa falecidas.

Enquanto a Difamação, encontra-se no Artigo 139 do Código Penal: “Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.” Consequentemente, a difamação traz as suas diferenciações no fato de que não é necessário imputar um crime, mas sim algum feito que fira sua honra ou alguma contravenção penal. Característica essencial para que se classifique neste crime é que o fato seja designado de forma detalhada e necessário se faz o conhecimento de terceiros, caso contrário não se enquadra nesta tipificação.

Por fim, o crime de Injúria, enunciado no Artigo 140 do Código Penal: “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”, portanto este crime é configurado pelo ofensa a honra de forma subjetiva, não contendo nenhuma importância a veracidade ou não do fato. Pode ser traduzida como um “xingamento”, que abale o emocional do indivíduo.

É fundamental a busca constante por informações atreladas no âmbito jurídico, pois esses assuntos dizem respeito a vida cotidiana, a falta de informação não exime a responsabilidade, desta maneira é preciso estar devidamente informado.

Valquiria Sampaio Mêra
Advogada – OAB/SC 31.205

*Reportagem publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1548 de 27 de Setembro de 2018.

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