Palavras estrangeiras, sobretudo, as de origem inglesa, mantém-se frequentes no vocabulário das sociedades empresariais. É o que ocorre com a palavra holding, cuja expressão é advinda do verbo inglês “to hold” que, na tradução para o português, significa manter ou controlar algo. Sob o prima empresarial, holding significa um mecanismo, através do qual uma pessoa jurídica assume o controle do capital de uma ou mais pessoas físicas; ou mesmo de uma ou mais pessoas jurídicas. Essa ferramenta empresarial foi incorporada ao sistema jurídico brasileiro por meio da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, cuja legislação trata das sociedades por ações, ou comumente chamada, lei das S/As. Chama atenção na referida lei o artigo 2º, § 3º, o qual dispõe que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades”. Conquanto a referida lei trate das sociedades por ações, a holding também tem compatibilidade com às sociedades limitadas, também conhecidas por LTDA. A propósito, por conta das sociedades limitadas apresentarem menos exigências legais que as sociedades anônimas, elas acabam sendo as mais utilizadas pelas holdings rurais familiares.
Para a constituição de uma holding rural familiar, exige-se que o patriarca ou matriarca seja proprietário de imóveis rurais, desenvolva direta ou indiretamente atividade rural, e os sócios sejam do mesmo núcleo familiar. O patriarca/matriarca que tenha interesse em constituir uma holding rural familiar com seus herdeiros deve procurar um advogado com conhecimento específico nessa área, cujo profissional deve possuir atributos – além dos técnicos – que leve em consideração a vontade do titular do patrimônio, assim como ter habilidade para conciliar os interesses dos demais sócios da futura empresa. Nesse contato cabe ao profissional fazer um levantamento de informações acerca do estado civil do titular dos ativos, da quantidade de herdeiros, se são casados, se há algum falecido, se há testamento, se as partes são todas maiores e capazes, etc. No que tange ao patrimônio, também será necessário ser apurado o máximo de informações. Passo seguinte se refere à fase de exame da documentação, que é o momento de validar as informações levantadas no contato inicial. Como dito anteriormente, em relação às pessoas, mostra-se importante analisar não só os documentos pessoais, como também o regime de bens a partir das certidões de casamento e, eventualmente, dos pactos antenupciais. Com relação aos ativos do patrimônio, devem ser analisados vários documentos, sendo os mais importantes, os títulos de propriedade, eventuais ônus e gravames, a declaração do imposto territorial rural – DITR, o certificado de cadastro o imóvel rural – CCIR, o recibo de inscrição no cadastro ambiental rural – CAR, contratos agrários de áreas que estão sendo exploradas por terceiros, livro-caixa da atividade rural, notas fiscais de vendas de produtos e compra de insumos, balancetes contábeis, etc. Evidentemente que diante da complexidade do patrimônio, haverá necessidade de serem realizadas várias reuniões até se chegar ao melhor arranjo para aquele patrimônio. Definida toda estrutura da holding, efetua-se o registro do Contrato Social na Junta Comercial, cujo documento deve refletir, de forma fidedigna, tudo que fora estabelecido entre os futuros sócios.
A holding pode oferecer várias vantagens, a saber, GOVERNANÇA CORPORATIVA – que é a descentralização das atribuições que antes recaía tão somente sobre o titular do patrimônio. Com a holding – aliado ao acordo de cotistas, os envolvidos podem definir um plano de cargos, especificando as funções de cada integrante da família dentro da nova empresa agrária. Essas medidas têm o condão de gerar maior responsabilidade de todos na execução do negócio, passando a vê-lo como uma verdadeira empresa, com regras a serem cumpridas, metas a serem atingidas, controle de custos, despesas, etc. Essas regras são necessárias, porque em alguns núcleos familiares nem todos os herdeiros querem se manter ligados à atividade do campo, ou seja, alguns sócios, já fixados na cidade, serão apenas investidores, ao passo que àqueles que têm aptidão para trabalhar no agronegócio serão investidores e também acumularão funções operacionais, razão pela qual terão direito na repartição dos lucros e um pró-labore. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO – com a integralização dos bens na holding, frise-se, sem a incidência do ITBI conforme a imunidade prevista no artigo 156, § 2º da Constituição Federal, o sócio majoritário (patriarca/matriarca) poderá distribuir suas cotas a seus herdeiros, podendo, inclusive, gravá-las com reserva de usufruto para permanecer no comando do negócio. Tal prática representa uma espécie de partilha em vida, que serve para evitar doravante a abertura de inventário, comumente demorado, desgastante e dispendioso. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – são medidas que reduzem as despesas com tributos, como exemplo, os rendimentos passam a ser declarados na pessoa jurídica ao invés da pessoa física, redução ou inexistência do pagamento de ITCMD por conta do patrimônio (convertido em cotas) ter sido distribuídos em vida pelo autor da herança, doação de cotas societárias ao invés de doação de imóveis rurais, e economia tributária por meio da distribuição de lucros auferidos pelos sócios.
Para finalizar, deve ficar claro que não existe no ordenamento pátrio um modelo pronto de holding – ao contrário – cada caso vai depender de um estudo minucioso, levando-se em consideração o arranjo patrimonial do núcleo familiar. A constituição de uma holding rural familiar certamente pode trazer benefícios, mas é preciso muita atenção a todos os detalhes e o nível de conhecimento do profissional que conduzirá esse processo.
Por: LEONARDO RAFAEL FORNARA LEMOS
Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito Tributário e pós-graduando em Direito do Agronegócio
*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1776 de 27 de abril de 2023.


