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Contratos de Namoro

Não precisa muito para se saber que a família é uma sociedade por excelência, podendo-se afirmar que é uma das instituições mais antigas da humanidade. Decorre disso que existem várias formas jurídicas de sua constituição e no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, com o reconhecimento da União Estável como entidade familiar, reconhecendo direitos e obrigações e posterior definição legal, ou seja, também por lei, fora do que já havia sido definido na Carta Constitucional, se tornou alvo de discussões nos Tribunais.
Foi com a conhecida Lei dos Companheiros (Lei 8.971/94) que se assegurou direitos à alimentos e sucessão, bem como a Lei dos Conviventes (Lei 9.278/96), que estabeleceu presunção de esforço comum para bens adquiridos na constância da união.

Assim, de forma resumida, tivemos o reconhecimento de mais uma forma de união, a qual reflete na esfera patrimonial, denominada União Estável, com a produção de efeitos pessoais e matrimoniais, desde que preenchidos os requisitos jurídicos, tal como a publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituir família, nos termos do que disciplina o Código Civil.

Naturalmente e em decorrência da evolução acelerada da vida social, temos reflexo em outra forma de relação, privando novos padrões de relações amorosas, tal como é o namoro prolongado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) nominou tais relações efetivas de namoro qualificado, embasado no tempo (duradouro), com convivência íntima, sob o mesmo teto ou não, entre pessoas maiores e capazes. Mantendo-se ainda, alguns requisitos da própria união estável, tal como a publicidade e continuidade, sem se importar com um tempo específico ou certo, e, nenhuma intenção de constituir família, por isso, sem reflexos patrimoniais.

Mesmo em casos de coabitação (namorados que moram juntos), inexistindo a aparente constituição de família não há o que se falar em direitos sucessórios ou de qualquer tipo de responsabilidade alimentar.

Para tanto, razoável é a distinção das várias espécies de relações através de um documento formal, portanto, pelo contrato, definindo os seus termos e deixando claro para evitar dúvidas futuras e, em as havendo, pois cada caso poderá resultar em algo diverso do que se iniciou, sendo natural da grande maioria das pessoas, buscar resolver a divergência quando a relação termina, a qual, por muitas vezes, é forma nada amistosa.

O contrato de namoro, é, portanto, um documento declaratório das intenções afetivas recíprocas, no qual as partes manifestam, expressamente, que o relacionamento afetivo não se enquadra como união estável.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado . OAB/SC 15.269
Especialista em Contratos/
Responsabilidade Civil/Direito Ambiental

*Editorial, publicado no Jornal O Celeiro, Edição 1820 de 14 de março de 2024.

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