A carreira do professor é essencial para o desenvolvimento da sociedade, e por isso a legislação previdenciária garante regras diferenciadas para a aposentadoria dos nossos profissionais da educação.
Professores que atuam na educação infantil, ensino fundamental e médio, diretamente em sala de aula, têm direito a se aposentar com menos tempo de contribuição, em comparação a outras profissões. Isso vale tanto para a rede pública quanto para a rede privada, desde que comprovado o tempo efetivo de magistério.
Professores de Campos Novos: atenção ao regime de aposentadoria
É importante esclarecer que, em Campos Novos (SC), os professores concursados da rede municipal estão vinculados ao INSS, ou seja, se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social.
Isso é diferente do que ocorre com os professores da rede estadual, que estão vinculados a um Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, o IPREV, com regras específicas para servidores públicos estaduais.
Portanto, o professor concursado do município de Campos Novos segue as regras federais do INSS, inclusive as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência de 2019.
Quais são as regras atuais para aposentadoria do professor pelo INSS?
Desde a Emenda Constitucional nº 103/2019, quem começou a contribuir após a reforma precisa cumprir os seguintes requisitos:
- Homens: 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição como professor.
- Mulheres: 57 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição como professora.
Já quem já contribuía antes da reforma pode ter direito às chamadas regras de transição. Existe a regra dos pontos, que soma idade e tempo de contribuição, exigindo em 2025 um total de 83 pontos para mulheres e 93 para homens, com aumento anual de 1 ponto até alcançar o limite final (92/100). Ambas as regras exigem tempo mínimo na função de professor em sala de aula.
Outra alternativa é a regra do pedágio de 100%, voltada a quem estava perto de se aposentar antes da reforma. Nela, o professor deve cumprir um tempo mínimo mais o dobro do tempo que faltava em 13/11/2019. Essa modalidade não exige idade mínima, sendo vantajosa em casos específicos.
Cada regra tem impactos diferentes no cálculo do benefício, e a escolha adequada depende do histórico de contribuições e da idade do segurado, o que reforça a importância de um bom planejamento previdenciário. Outra opção é a regra da idade mínima, que exige 57 anos de idade para mulheres e 60 para homens, com o tempo mínimo de contribuição exclusivo em magistério,

Por isso a importância de conversar com alguém que entenda do assunto para que não se perca dinheiro e muito menos trabalhe mais do que o necessário.
É fundamental reunir documentos que comprovem o vínculo e a função exercida, como: carteira de trabalho, contracheques, portarias de nomeação, declarações das escolas e certidões emitidas pelos órgãos públicos.
Cada caso é único, e o planejamento previdenciário é fundamental para evitar prejuízos. O professor que dedicou a vida ao ensino merece uma aposentadoria digna e segura, com seus direitos respeitados.
Por: Luana Carolina de Mattos – OAB/SC 44498
Advogada Previdenciária
*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1909 de 18 de dezembro de 2025.


