Nos termos da Lei nº 9.492/1997, o protesto é o ato formal e solene destinado a comprovar a inadimplência ou o descumprimento de uma obrigação representada por um título ou outro documento de dívida. Cumpre ressaltar que não se “protesta uma pessoa”.
O que é apresentado ao tabelionato é o título ou documento de dívida. O nome do indivíduo ou da empresa aparece no registro apenas na condição de devedor indicado no instrumento. Além de comprovar o inadimplemento, o protesto produz publicidade e pode exercer relevante função de cobrança.
Conquanto o protesto tenha que ser por meio do tabelionato, insta frisar que ele não realiza uma investigação aprofundada sobre a origem da dívida, o conteúdo do contrato ou a efetiva existência da relação jurídica entre as partes. De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.492/1997, os títulos e documentos apresentados são examinados quanto aos seus caracteres formais, não cabendo ao tabelião investigar, por exemplo, a ocorrência de prescrição ou caducidade da dívida. Assim, o tabelionato verifica se o documento contém elementos suficientes para identificar a obrigação e o devedor, bem como se não apresenta vícios formais que impeçam o prosseguimento do procedimento. A responsabilidade pela existência, exigibilidade e correção dos dados da dívida permanece, em regra, com o apresentante.
Após a protocolização do título ou documento de dívida, o tabelião deve providenciar a intimação do devedor no endereço fornecido pelo apresentante. A intimação deve indicar, entre outros elementos, o documento apresentado, o valor devido, o número do protocolo e o prazo para pagamento. Essa etapa oferece ao devedor uma oportunidade final para quitar a obrigação antes da lavratura do protesto.
O pagamento dentro do prazo impede o registro e evita os efeitos decorrentes da publicidade do inadimplemento. A intimação pode ser realizada por diferentes meios, inclusive por correspondência, portador, meio eletrônico ou aplicativo de mensagens, desde que seja possível comprovar o recebimento.
Quando não for possível localizar o devedor, a intimação por edital exige o cumprimento dos requisitos legais e, conforme a jurisprudência do STJ, o esgotamento das tentativas razoáveis de localização.
Embora o protesto por falta de pagamento seja o mais comum nas relações bancárias, existem outras modalidades, como o protesto por falta de aceite e por falta de devolução. A modalidade aplicável depende da natureza do título e do momento em que ocorre o descumprimento. Por essa razão, o protesto não constitui um procedimento uniforme para todas as situações: seus efeitos variam conforme o documento apresentado e o regime jurídico que o disciplina.
A legislação não restringe o protesto aos títulos de crédito tradicionais. Também podem ser apresentados outros documentos que representem obrigações pecuniárias, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse contexto, é necessário distinguir a possibilidade de protesto da possibilidade de execução. A Súmula 233 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Isso não significa, por si só, que o documento não possa desempenhar função probatória ou de cobrança extrajudicial. O protesto, nesse caso, não transforma automaticamente o contrato em título executivo, mas pode conferir publicidade ao inadimplemento e formalizar a tentativa de recebimento da dívida.
A cédula de crédito bancário possui regime jurídico próprio, que a diferencia de títulos cambiais tradicionais, como a nota promissória. O art. 44 da Lei nº 10.931/2004 determina que a legislação cambial se aplica à cédula apenas quando não houver incompatibilidade com a disciplina específica do título e, expressamente, dispensa o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, avalistas e terceiros garantidores.
Consequentemente, diferentemente do que ocorre em determinadas relações cambiárias, o credor de uma cédula de crédito bancário não precisa realizar o protesto para preservar o direito de cobrança contra esses coobrigados.
Posto isso, o protesto exerce diferentes funções no direito bancário, como por exemplo: comprovar a inadimplência, conferir publicidade ao descumprimento da obrigação, formalizar a cobrança e, em determinados títulos cambiais, preservar o direito de regresso contra coobrigados. Portanto, compreender o protesto exige mais do que conhecer sua definição. É necessário analisar sua finalidade concreta e verificar, em cada caso, se ele é requisito para o exercício de determinado direito ou se constitui apenas instrumento de publicidade e cobrança extrajudicial.
Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos, Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1942 de 20 de agosto de 2026.






