TARIFAS BANCÁRIAS: Transparência e liberdade de escolha nos contratos de consumo

As instituições financeiras exercem atividade econômica legítima ao oferecer produtos e serviços bancários, como contas, empréstimos, financiamentos, seguros e pacotes de serviços. Essa liberdade, contudo, não é absoluta, sobretudo nas relações de consumo, que impõe que a cobrança de tarifas e a inclusão de produtos acessórios devem respeitar os deveres de informação, transparência, boa-fé e liberdade de escolha do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor (pessoas ou empresas) o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, incluindo suas características, preços e riscos. Também exige que a oferta seja apresentada de maneira correta, precisa e ostensiva. Esses deveres são especialmente relevantes nos contratos bancários, geralmente caracterizados pela adesão a cláusulas previamente elaboradas pela instituição financeira.

Previsão expressa em cláusula contratual

A Resolução n. 3.919/2010, aplicada pelo Banco Central às instituições financeiras, prevê que a cobrança não pode ser compreendida como consequência automática da existência da conta ou do contrato de crédito. É necessário que o serviço esteja claramente identificado, que haja previsão contratual, autorização do consumidor e que exista correspondência entre o valor cobrado e o serviço efetivamente prestado.

A exigência de clareza impede a utilização de expressões genéricas, como “taxas administrativas”, “custos operacionais” ou “serviços diversos”, sem a indicação precisa da atividade remunerada. Isto quer dizer que o consumidor deve conseguir compreender o que está pagando e decidir, de forma consciente, se deseja contratar determinado pacote ou serviço adicional.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1578553/SP/2018, reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da despesa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Por outro lado, considerou abusiva a cobrança por serviços de terceiros quando não houver a sua especificação.

Venda casada é abusiva

A venda casada ocorre quando o consumidor é obrigado a adquirir um produto ou serviço como condição para obter outro. O art. 39, I do CDC proíbe o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. Também é abusivo fornecer serviço sem solicitação prévia do consumidor. Nos contratos de financiamento e empréstimo, situação recorrente é a inclusão de seguro prestamista ou seguro de proteção financeira. A contratação do seguro pode ser legítima quando realizada de forma livre, informada e facultativa; porém, se o consumidor não puder recusar o seguro ou escolher outra seguradora, haverá restrição indevida à sua liberdade de escolha.

Em outra decisão do STJ (REsp 1639259/SP/2018), foi firmado o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A imposição do produto caracteriza venda casada, especialmente quando não demonstrada a possibilidade de contratar o crédito sem o seguro ou de escolher livremente outra empresa.

As partes devem agir com boa-fé nos contratos

O art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes deveres de probidade e boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Na prática, isso significa que o banco deve agir com lealdade, cooperação e transparência, fornecendo informações suficientes para que o consumidor compreenda o alcance econômico e jurídico da contratação.

Conclusão

É cediço que a atividade bancária pode abranger a comercialização de diversos produtos, mas essa liberdade deve ser exercida dentro dos limites da legislação consumerista e da regulamentação bancária. A validade das tarifas e dos serviços acessórios necessitam de informação adequada, da manifestação de vontade do consumidor, da efetiva prestação do serviço e da preservação de sua liberdade de escolha. Quando esses requisitos não são observados, podem surgir consequências como a nulidade da cobrança, a restituição dos valores pagos e, conforme as circunstâncias do caso concreto, a reparação por danos morais.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos, Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’,  publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1947 de 24 de Setembro de 2026.

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